Acórdão nº 1991/0020446-3 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 27 de Novembro de 1991

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Resumo


PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMI-ABERTO. BENEFICIOS.

- TEMPO MINIMO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NOS CASOS DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO, A CONDIÇÃO FIXADA NO ART. 122, II, C.C. O ART. 37, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, RELATIVAMENTE AOS BENEFICIOS DE 'TRABALHO EXTERNO, E 'SAIDA TEMPORARIA', ATENDE-SE PELO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

(RHC 1584/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27.11.1991, DJ 16.12.1991 p. 18550)

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Acórdão nº 1991/0020446-3 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 27 de Novembro de 1991

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