Decisão da Presidência nº 764 de STF. Supremo Tribunal Federal, 4 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelMin. Menezes Direito
Data da Resolução 4 de Marzo de 2008
Tipo de RecursoAção Direta de Inconstitucionalidade

DECISÃO Vistos. A Associação dos Magistrados Brasileiros propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade, em 13/8/92, impugnando expressões da segunda parte do art. 179, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 4.481, de 1/6/1992, que tratava do escalonamento da remuneração na carreira da magistratura naquele Estado. Processado o feito, a medida liminar foi deferida para suspender a eficácia das expressões impugnadas, em sessão plenária realizada no dia 17/9/1992 (fls. 61 a 70). Distribuído o feito a minha relatoria, por substituição, solicitei informações no sentido de esclarecer se a referida lei ainda estava em vigor ou se foi alterada (fls. 97). O Governador do Estado do Piauí informou que a redação do art. 179 da Lei de Organização Judiciária foi novamente alterada pela Lei nº 5.360, de 18/12/2003 (fls. 103 a 104). Decido. A presente ação busca declarar inconstitucional a segunda parte do art. 179, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 4.481/92 (PI), que tratava do escalonamento da remuneração na carreira da magistratura naquele Estado. De fato, na linha das informações prestadas às fls. 103 a 104, verifico que a redação do art. 179, da Lei de Organização Judiciária (PI) foi substancialmente alterada pela Lei nº 5.360/03 (PI), que passou a prever o escalamento das categorias da magistratura daquele Estado com diferenças de apenas cinco pontos percentuais, em conformidade, portanto, com o padrão constitucional que rege a matéria (art. 93, inciso V, da Constituição Federal). Com a alteração substancial do dispositivo impugnado, resta prejudicada a ação, nos termos da jurisprudência desta Corte, suficientemente representada nos seguintes precedentes: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06

MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007. 1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado. 2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de objeto. 3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente” (ADI 1.454/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07). CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MEDIDA PROVISORIA. LEI DE CONVERSAO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. PREJUDICIALIDADE. A MEDIDA PROVISÓRIA N. 409, DE 06.01.94, CONVERTIDA NA LEI N. 8.852, DE 04.02.94, SOFREU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM SEU CONTEÚDO NORMATIVO, COM REPERCUSSÃO IMEDIATA SOBRE O DISPOSITIVO IMPUGNADO (ART. 4., INCISO I), AO QUAL SE CONFERIU NOVA REDAÇÃO, COM MODIFICAÇÃO DE SEU ALCANCE NORMATIVO, A PAR DAS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS EM NORMAS CONEXAS. CASO EM QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERE À NORMA SUPERVENIENTE O EFEITO DE TORNAR PREJUDICADA, POR FALTA DE OBJETO, A AÇÃO DIRETA INSTAURADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINARIA, NÃO MAIS SUBSISTENTE (ADI 383 E 691). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA EXTINTA POR PERDA DE OBJETO (ADI-MC 991/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 9/9/94). Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade. Intime-se. Brasília, 4 de março de 2008. Ministro MENEZES DIREITO Relator

Partes

Reclte.(s): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

adv.(a/S): Estefânia Ferreira de Souza Viveiros e Outro(a/S)

recldo.(a/S): Juiza Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Proc Nº 2008.34.00.002476-7)

intdo.(a/S): União

adv.(a/S): Advogado-Geral da União

intdo.(a/S): Associação Nacional dos Membros das Carreiras Da

Advocacia-Geral da União - Anajur

intdo.(a/S): Associação Nacional dos Procuradores Federais - Anpaf

intdo.(a/S): Associação Nacional dos Procuradores Federais Da

Previdência Social - Anpprev

intdo.(a/S): Associação Nacional dos Advogados da União - Anauni

intdo.(a/S): Associação Nacional dos Defensores Públicos da União -

Andpu

intdo.(a/S): Associação Nacional dos Procuradores Federais do Rio

de Janeiro - Apaferj

intdo.(a/S): Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central

do Brasil - Apbc

intdo.(a/S): Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda

Nacional - Sinprofaz

intdo.(a/S): União dos Advogados Públicos Federais do Brasil -

Unafe

Publicação

DJe-044 DIVULG 11/03/2008 PUBLIC 12/03/2008

Observação

Legislação Feita por:(Lsc)

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