Acórdão nº 2000/0038047-4 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 13 de Dezembro de 2000

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CRIMINAL. RHC. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. DEFENSOR CONSTITUÍDO NÃO-INTIMADO. CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

I. O recurso ordinário em habeas corpus interposto após o qüinqüídio legal previsto pelo art. 30 da Lei nº 8.038/90, é intempestivo, porém, em homenagem ao princípio da ampla defesa e precedentes desta Corte, examina-se a possibilidade de concessão de writ de ofício.

II. Tendo havido a intimação da expedição da carta precatória, não é necessária a intimação do réu e do seu advogado constituído para audiência de inquirição de testemunha em outra Comarca.

III. Tomada a cautela de se nomear defensor ad hoc no Juízo deprecado, tem-se como descabida eventual alegação de prejuízo à defesa.

IV. Recurso não-conhecido.

(RHC 9929/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13.12.2000, DJ 19.02.2001 p. 185)

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Acórdão nº 2000/0038047-4 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 13 de Dezembro de 2000

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