Acórdão nº 2002/0171518-3 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 21 de Outubro de 2003
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Resumo
Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora.Insubsistência das alegações recursais. Prequestionamento.Precedentes da Segunda Seção sobre juros e comissão de permanência.1. Já decidiu a Corte que vige o Decreto-lei nº 911/69, permitida a purgação da mora apenas quando pagos 40% das prestações.2. Ao réu foram oferecidas todas as oportunidades possíveis, não havendo substância para qualquer alegação de cerceamento de defesa.3. Embora apresentada sem fundamentação eficaz, além de apoiada em dispositivos que não foram prequestionados, no que concerne ao alcance da defesa, o certo é que esta Corte já decidiu que a comissão de permanência pode ser cobrada e que os juros não estão limitados a 12% ao ano.4. A litigância de má-fé não pode ser afastada sem que o especial enfrente objetivamente os fundamentos do Tribunal local para reconhecê-la.5. Recurso especial não conhecido. (REsp 503449/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 19.12.2003 p. 456)
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Acórdão nº 2002/0171518-3 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 21 de Outubro de 2003
RECURSO ESPECIAL Nº 503.449 - DF (2002/0171518-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITORECORRENTE:JAIR FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO:JÚLIO OTSUSCHI E OUTROSRECORRIDO :BANCO ABN AMRO S/A ADVOGADO:ROUCINEA DE MELO MOREIRA E OUTROS
EMENTA Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Insubsistência das alegações recursais. Prequestionamento. Precedentes da Segunda Seção sobre juros e comissão de permanência. 1. Já decidiu a Corte que vige o Decreto-lei nº 911/69, permitida a purgação da mora apenas quando...Veja o conteúdo completo deste documento
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