Acórdão nº 2005/0130813-7 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 16 Março 2006 |
Número do processo | 2005/0130813-7 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 772.419 - SP (2005/0130813-7)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
RECORRENTE | : | O.S. |
ADVOGADO | : | JOSE HENRIQUE NUNES PAZ E OUTROS |
RECORRIDO | : | T.D.A.P.S.L. |
ADVOGADO | : | ARTHUR MOSANER ARTIGAS TROPPMAIR E OUTROS |
INTERES. | : | F.D.G.S. |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FORNE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA. ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
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É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.
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É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
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Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros.
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Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio.
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A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório.
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Recurso especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente: Dr. Edísio Gomes de Matos (p/ recte)
Brasília (DF), 16 de março de 2006 (Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 772.419 - SP (2005/0130813-7)
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial manifestado por O.S., com base no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO que mantivera incólume decisum que, por sua vez, julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por T.D.A.P.S.L. contra o ora recorrente, na qualidade de fiador, e A&B ASSOCIADOS S/C LIMITADA e OUTROS.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 230):
Fiança. Falta de outorga uxória. Anulação. Art. 239 do Código Civil de 1.916.
A sanção decorrente da falta de outorga uxória pressupõe iniciativa da parte prejudicada.
Locação. Aluguel e encargos. Pagamento. Prova. Testemunha. Descabimento.
"Obrigatório o recibo, é inadmissível a prova de pagamento de aluguéis e encargos através de testemunhas; impertinente esse requerimento, de rigor o julgamento antecipado dos embargos."
Opostos embargos declaratórios, foram eles acolhidos pelo Tribunal de origem, sem a alteração do julgado.
Sustenta o recorrente, em suas razões, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 145, inc. IV, 146 e 235, inc. III, do CCB de 1916, bem como ao art. 257, inc. VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido "desconsiderou a nulidade absoluta da fiança prestada pelo Recorrente sem a devida outorga uxória e a conseqüente ilegitimidade do Recorrente para figurar no pólo passivo da demanda" (fl. 250). Isso porque a ausência de outorga uxória, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, "comporta argüição por qualquer interessado" (fl. 254) ou mesmo seu reconhecimento de ofício.
A parte recorrida apresentou contra-razões (fls. 326/332).
Admitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte (fls. 336/337).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 772.419 - SP (2005/0130813-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA. ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
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É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.
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É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
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Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus...
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