Decisão da Presidência nº 580643 de STF. Supremo Tribunal Federal, 14 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMin. Cármen Lúcia
Data da Resolução14 de Abril de 2008
Tipo de RecursoRecurso Extraordinário

DECIS?O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69 (ART. 1º. EXTINÇÃO. JUNHO DE 1983. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 71/05. NÃO-AFETAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO ALUDIDO BENEFÍCIO. I - O crédito-prêmio nasceu com o Decreto-lei nº 491/69 para incentivar as exportações, enfitando dotar o exportador de instrumento privilegiado para competir no mercado internacional. O Decreto-Lei nº 1.658/79 determinou a extinção do benefício para 30 de junho de 1983 e o Decreto-Lei nº 1.722/79 alterou os percentuais do estímulo, no entanto, ratificou a extinção na data acima prevista. II - O Decreto-Lei nº 1.894/81 dilatou o âmbito de incidência do incentivo às empresas ali mencionadas, permanecendo intacta a data de extinção para junho de 1983. III - Sobre as declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo STF, delimita-se sua incidência a dirigir-se para erronia consistente na extrapolação da delegação implementada pelos Decretos-Leis nº 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81, não emitindo, aquela Suprema Corte, qualquer pronunciamento afeito à subsistência ou não do crédito-prêmio. Precedentes: REsp nº 591.708/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 09/08/04, REsp nº 541.239/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado pela Primeira Seção em 09/11/05 e REsp nº 762.989/PR, de minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 06/12/05. IV - Recurso especial improvido” (fl. 507). 2. A Recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 41, caput, inc. I, e § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argumenta que “o incentivo fiscal, introduzido no mundo jurídico pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 491, não beneficia um determinado setor (primário, secundário, terciário ou de serviços) ou região (Sul, Sudeste, Centro-Oeste ou Nordeste), mas sim toda e qualquer empresa que exportar produtos manufaturados, independentemente do local em que situar no país” (fl. 553). Sustenta, em síntese, que “o disposto no artigo 41, caput e § 1º, do ADCT, não se aplica ao crédito-prêmio do IPI, pois este não é um incentivo fiscal de natureza setorial”. Requer seja reformado o acórdão, ou não sendo isso possível, que “sejam modulados os efeitos dessa decisão para determinar a sua eficácia apenas para os processos iniciados após 09 de agosto de 2004”. Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte recorrente intimada do acórdão recorrido depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 5. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não é admissível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que suscita questão constitucional já decidida pela instância ordinária e que também foi objeto do extraordinário. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa. 1. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. 2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa. 3. Ademais, na hipótese que é a do caso - em que a solução da questão constitucional, na instância ordinária, constitui fundamento bastante da decisão da causa e não foi impugnada mediante recurso extraordinário, antes que a preclusão da matéria, é a coisa julgada que inibe o conhecimento do recurso especial.” (AI 145.589-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 24.6.1994, grifos nossos). 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, ou seja, não houve a substituição processual prevista no art. 512 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal (RE 191.454, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 8.6.1999; RE 178.215, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 6.8.1999; RE 194.382, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 25.4.2003), o que caracteriza a inadequação do recurso extraordinário. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Pacte.(s): Odmar Silva Albertino

impte.(S): Claudenor de Brito Prazeres e Outro(a/S)

coator(a/S)(Es): Relator do Habeas Corpus N° 102387 do Superior Tribunal de Justiça

Publicação

DJe-077 DIVULG 29/04/2008 PUBLIC 30/04/2008

Observação

Legislação Feita por:(Acr)

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