Acórdão Inteiro Teor nº AI-5057000/2000-000-04.00 de 4ª Turma, 07 de Maio de 2003
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Resumo
REEXAME DO QUADRO FÁTICO INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ARTIGO 535, I E II, DO CPC e ART. 897-A DA CLT. Firmou o acórdão embargado o entendimento de que, tendo o quadro de carreira da CEEE, implantado em 1977, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, sofrido mera reestruturação em 1991, desnecessário que seja submetido a nova homologação por aquele órgão. Nesse contexto, quando se referiu ao precedente desta Corte, a Turma, ao julgar os declaratórios, explicitou que, a despeito de não ter sido homologado, o quadro de carreira de 1991 tornou-se válido para efeito de impedir o pedido de equiparação salarial. Logo, a referência ao Quadro de Carreira de 1977 se insere no contexto da fundamentação do precedente, e não só está à margem de qualquer incursão no quadro fático como também vem corroborar a tese da Turma, porque, na verdade, em relação a ambos os quadros, o pedido de equiparação é juridicamente impossível, daí a inconsistência dos presentes declaratórios. Embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. Destinam-se a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades que não se evidenciam no v. acórdão embargado. Ausentes os pressupostos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
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Acórdão Inteiro Teor nº AI-5057000/2000-000-04.00 de 4ª Turma, 07 de Maio de 2003
PROC. Nº TST-ED-ED-RR-729.684/01.6
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