Acórdão Inteiro Teor nº RO-14360/1997-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 7 de Mayo de 2003
Magistrado Responsável | Ministro João Batista Brito Pereira |
Data da Resolução | 7 de Mayo de 2003 |
Emissor | 5ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-512.902/1998.9
C:
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª Turma)
BP/sg/zb
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
MARCO INICIAL DA CONTAGEM. A prescrição qüinqüenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista e não daquela da extinção do contrato de trabalho. Decisão em harmonia com o texto da Orientação
Jurisprudencial 204 da SBDI-1 desta Corte. Hipótese de incidência da
Súmula 333 do TST.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS DE EMPRESA DE
ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÕES DE RISCO. A Lei 7.369/85 concede o adicional de periculosidade, expressamente, aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, expostos a risco, garantindo-lhes o direito à remuneração adicional de 30% sobre o salário. Não se pode concluir, mediante a leitura do art. 1º da citada lei, que o adicional deva incidir apenas sobre o salário básico. Deve ele incidir sobre o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Desse modo, no caso concreto, afigura-se inaplicável a regra concentrada na Súmula 191 do
TST.
Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho para examinar reclamações cujos pedidos envolvam complementação de aposentadoria, desde que no pólo passivo figure, além da entidade de previdência privada, o empregador, e, ainda, tenha a entidade de previdência sido instituída como obrigação do empregador para com o empregado, ou, como na hipótese dos autos em que à condição de empregado segue-se sua inclusão na entidade.
Recurso Adesivo da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social de que não se conhece. Prejudicado o exame do Recurso Adesivo interposto pela COPEL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-512.902/1998.9 , em que são Recorrentes JOÃO BISPO IRMÃO, FUNDAÇÃO
COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA - COPEL e Recorridos OS MESMOS .
O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, mediante o acórdão de fls. 220/229, manteve a sentença de primeiro grau no que diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de complementação de aposentadoria, bem como negou provimento, conjuntamente, aos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas quanto à declaração de solidariedade, sob os fundamentos de que o pedido relativo à complementação de aposentadoria está embasado em estatuto próprio e de que eventual condenação poderá ser devida por ambas as reclamadas. Por outro lado, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante quanto à prescrição, consignando que o qüinqüênio prescricional se conta do ajuizamento da reclamação trabalhista, bem como em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, ante a aplicação da orientação expressa na Súmula 191 do TST.
O reclamante interpõe Recurso de Revista e cada uma das reclamadas apresenta Recurso adesivo.
O reclamante insurge-se contra a decisão relativa à prescrição e à base de cálculo do adicional de periculosidade. Indica ofensa aos arts. 1º da
Lei 7.369/85 e 7º, incs. XXIX, alínea a , e XXIII, da Constituição da
República, sustenta ser inaplicável a Súmula 191 do TST, além de transcrever arestos para cotejo de teses (fls. 232/254).
As reclamadas, em seus respectivos Recursos adesivos (fls. 351/357 e
371/378), sustentam ser incompetente a Justiça do Trabalho, por se tratar de pedido de benefício previdenciário privado e, ainda, por ser indevida a solidariedade, porquanto são pessoas jurídicas distintas. Aduzem que a decisão regional vulnerou o disposto nos arts. 896 do Código Civil e 114
da Constituição da República, além de divergir dos arestos trazidos à colação.
Admitidos o Recurso de Revista e os Recursos adesivos (fls. 340/341 e
379/380, respectivamente), foram oferecidas contra-razões pelas reclamadas a fls. 344/350.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por desnecessário.
É o relatório.
V O T O
-
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1.1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso atinentes à tempestividade e representação processual.
1.1.1. PRESCRIÇÃO
Apreciando o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, o Tribunal
Regional negou-lhe provimento, consignando a seguinte fundamentação:
Logo, o qüinqüênio prescricional (CF, art. 7º, XXIX, a ) conta-se do ajuizamento da reclamatória, que é o momento do exercício do direito de ação, já que até então a parte manteve-se inerte. O prazo de dois anos para a perda total do direito de ação não constitui período de graça ou de interrupção da prescrição.
Ajuizada a reclamatória em 28 de janeiro de 1997, correta é a decisão ao declarar prescritas as parcelas exigíveis no período anterior a 28/01/92.
(fls. 226)
Aduz o reclamante que a decisão regional vulnera o disposto no art. 7º, inc. XXIX, alínea "a", da Constituição da República, além de divergir dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO