Acórdão Inteiro Teor nº RO-14360/1997-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 7 de Mayo de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro João Batista Brito Pereira
Data da Resolução 7 de Mayo de 2003
Emissor5ª Turma

PROC. Nº TST-RR-512.902/1998.9

C:

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/sg/zb

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

MARCO INICIAL DA CONTAGEM. A prescrição qüinqüenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista e não daquela da extinção do contrato de trabalho. Decisão em harmonia com o texto da Orientação

Jurisprudencial 204 da SBDI-1 desta Corte. Hipótese de incidência da

Súmula 333 do TST.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS DE EMPRESA DE

ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÕES DE RISCO. A Lei 7.369/85 concede o adicional de periculosidade, expressamente, aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, expostos a risco, garantindo-lhes o direito à remuneração adicional de 30% sobre o salário. Não se pode concluir, mediante a leitura do art. 1º da citada lei, que o adicional deva incidir apenas sobre o salário básico. Deve ele incidir sobre o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Desse modo, no caso concreto, afigura-se inaplicável a regra concentrada na Súmula 191 do

TST.

Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho para examinar reclamações cujos pedidos envolvam complementação de aposentadoria, desde que no pólo passivo figure, além da entidade de previdência privada, o empregador, e, ainda, tenha a entidade de previdência sido instituída como obrigação do empregador para com o empregado, ou, como na hipótese dos autos em que à condição de empregado segue-se sua inclusão na entidade.

Recurso Adesivo da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social de que não se conhece. Prejudicado o exame do Recurso Adesivo interposto pela COPEL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-512.902/1998.9 , em que são Recorrentes JOÃO BISPO IRMÃO, FUNDAÇÃO

COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e COMPANHIA PARANAENSE DE

ENERGIA - COPEL e Recorridos OS MESMOS .

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, mediante o acórdão de fls. 220/229, manteve a sentença de primeiro grau no que diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de complementação de aposentadoria, bem como negou provimento, conjuntamente, aos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas quanto à declaração de solidariedade, sob os fundamentos de que o pedido relativo à complementação de aposentadoria está embasado em estatuto próprio e de que eventual condenação poderá ser devida por ambas as reclamadas. Por outro lado, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante quanto à prescrição, consignando que o qüinqüênio prescricional se conta do ajuizamento da reclamação trabalhista, bem como em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, ante a aplicação da orientação expressa na Súmula 191 do TST.

O reclamante interpõe Recurso de Revista e cada uma das reclamadas apresenta Recurso adesivo.

O reclamante insurge-se contra a decisão relativa à prescrição e à base de cálculo do adicional de periculosidade. Indica ofensa aos arts. 1º da

Lei 7.369/85 e 7º, incs. XXIX, alínea a , e XXIII, da Constituição da

República, sustenta ser inaplicável a Súmula 191 do TST, além de transcrever arestos para cotejo de teses (fls. 232/254).

As reclamadas, em seus respectivos Recursos adesivos (fls. 351/357 e

371/378), sustentam ser incompetente a Justiça do Trabalho, por se tratar de pedido de benefício previdenciário privado e, ainda, por ser indevida a solidariedade, porquanto são pessoas jurídicas distintas. Aduzem que a decisão regional vulnerou o disposto nos arts. 896 do Código Civil e 114

da Constituição da República, além de divergir dos arestos trazidos à colação.

Admitidos o Recurso de Revista e os Recursos adesivos (fls. 340/341 e

379/380, respectivamente), foram oferecidas contra-razões pelas reclamadas a fls. 344/350.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por desnecessário.

É o relatório.

V O T O

  1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

    1.1. CONHECIMENTO

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso atinentes à tempestividade e representação processual.

    1.1.1. PRESCRIÇÃO

    Apreciando o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, o Tribunal

    Regional negou-lhe provimento, consignando a seguinte fundamentação:

    Logo, o qüinqüênio prescricional (CF, art. 7º, XXIX, a ) conta-se do ajuizamento da reclamatória, que é o momento do exercício do direito de ação, já que até então a parte manteve-se inerte. O prazo de dois anos para a perda total do direito de ação não constitui período de graça ou de interrupção da prescrição.

    Ajuizada a reclamatória em 28 de janeiro de 1997, correta é a decisão ao declarar prescritas as parcelas exigíveis no período anterior a 28/01/92.

    (fls. 226)

    Aduz o reclamante que a decisão regional vulnera o disposto no art. 7º, inc. XXIX, alínea "a", da Constituição da República, além de divergir dos...

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