Acórdão Inteiro Teor nº RO-12815/1997-000-09.00 de 4ª Turma, 14 de Maio de 2003
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Resumo
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. O Regional ao concluir devidas as horas extras, analisou e sopesou a prova testemunhal e documental dos autos, extraindo desta sua valoração. O intento da Recorrente em rediscutir tal conteúdo, esbarra no óbice previsto pelo Enunciado nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, posto que em tal seara, o Regional se desponta soberano. Tal circunstância afasta a alegada ofensa ao então art. 62, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como torna prejudicados os arestos transcritos às fls. 1533/1534. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. O Regional trilhou a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, inserta no Enunciado nº 342: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Divergência juriprudencial ultrapassada, não ensejando o cabimento do recurso de revista. Óbice do art. 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Enunciado nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Na aplicação da correção monetária incidem os índices do mês subseqüente à prestação do serviço. Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão contrária a tal entendimento merece reformas para se adequar à jurisprudência uniforme. Revista conhecida, em parte, e provida. .
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-12815/1997-000-09.00 de 4ª Turma, 14 de Maio de 2003
PROC. Nº TST-RR-496535/98.7
C:A C Ó R D Ã O4ª TURMAHM/rf/mh/gcRECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MAT É RIA FÁTICA. O Regional ao concluir d e vidas as horas extras, analisou e sop e sou a prova testemunhal e documental dos autos, extraindo desta sua valor a ção. Ointento da Recorrente em redi s cutir tal conteúdo, esbarra no óbice previsto pelo Enunciado nº 126 do Tr i bunal Superior do Trabalho, posto que em tal seara, o Regional se desponta soberano. Tal circunstância afasta a alegada ofensa ao então art. 62, alínea a...Veja o conteúdo completo deste documento
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