Acórdão Inteiro Teor nº RR-1568-51.2010.5.03.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012
Data | 28 Novembro 2012 |
Número do processo | RR-1568-51.2010.5.03.0015 |
TST - RR - 1568-51.2010.5.03.0015 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA VMF/ots/pcp/drs
RECURSO DE REVISTA
- PAGAMENTO DIFERENCIADO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- VALIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal consagra o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. No caso dos autos, deve ser validada e respeitada a negociação coletiva que estabeleceu critérios diferenciados para o pagamento do tíquete-alimentação, considerando as peculiaridades dos contratos de serviços firmados entre a reclamada e os tomadores de serviços, tendo em vista que o direito ao auxílio-alimentação não possui previsão expressa em lei e não se trata de direito relacionado à medicina, à saúde e à segurança do trabalho, direitos indisponíveis do empregado concernentes à proteção de sua saúde física e mental, porquanto se trata de parcela passível de ser flexibilizada mediante pactuação coletiva.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1568-51.2010.5.03.0015, em que é Recorrente MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - MGS e Recorrida KÁTIA MARIA DE OLIVEIRA.
O 3º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 253-257 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que a condenara ao pagamento de diferenças de ticket alimentação.
Inconformada, recorre de revista a reclamada com fundamento no art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado quanto ao pagamento de ticket alimentação, ao argumento de que havia previsão normativa de pagamento a menor, de acordo com a vinculação ao contrato de prestação de serviço.
O recurso foi recebido por meio da decisão singular a fls. 277-278.
Contrarrazões apresentadas a fls. 280-283.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Recurso próprio, tempestivo (fls. 258 e 260), regular a representação (fls. 200-201) e satisfeito o preparo (fls. 236 e 238).
1.1
- TICKET ALIMENTAÇÃO - DIFERENÇAS DE VALORES DE ACORDO COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada mantendo a sentença que deferira as diferenças de valores recebidos pela reclamante.
Eis a decisão regional, a fls. 399-401:
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido da Obreira de pagamento das diferenças de ticket alimentação, ao fundamento de que "(...) não há dúvidas de que a prática adotada pela ré viola o princípio da isonomia, vez que a única justificativa para a diferenciação ocorrida entre os seus empregadores é o local da prestação de serviços. Registro que, embora a Constituição do Brasil prestigie os acordos e convenções coletivas, prevê a igualdade e a isonomia como norma principiológica, razão pela qual tais normas, por violarem dispositivos constitucionais que garantem a isonomia e a não discriminação, devem ser consideradas nulas de pleno direito" (f. 154-v).
Contra tal decisão insurge-se a Reclamada, alegando que o pagamento de valores diferenciados relativos a tíquete alimentação está previsto no parágrafo terceiro da cláusula 55ª da CCT 2008 e na cláusula 12ª da CCT 2009, os quais determinam que o valor do vale alimentação está vinculado ao previsto no contrato entre tomador e prestador de serviços. Aduz, outrossim, que o pagamento em valor superior ao previsto em convenção coletiva depende "(...) de negociação com os tomadores de serviços, não podendo a ora Recorrente obrigar os mesmos a remunerar os trabalhadores em valores superiores aos previstos na CCT da categoria/Autora" (f. 162).
Analiso.
A Reclamante, na inicial, aduziu que recebia o montante mensal de R$117,00, referente aos tíquetes alimentação. Alegou que diversos empregados da Ré, que exercem funções idênticas àquelas desempenhadas pela mesma e laboravam na sede/administração da Ré, tiveram o valor do referido benefício majorado, passando a ganhar o dobro de tal montante (R$234,00), o que, todavia, não ocorreu para os demais trabalhadores, no caso aqueles lotados na COPASA. Assim, postulou o pagamento da complementação da parcela e indicou, como paradigma, o colega José Heli de Andrade, bem como todos os funcionários da sede da empresa (f. 12/13).
Pois bem.
Com efeito, a CCT aplicável à espécie autoriza o pagamento de ticket alimentação em...
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