Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1375-25.2010.5.18.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-1375-25.2010.5.18.0013
Data28 Novembro 2012

TST - AIRR - 1375-25.2010.5.18.0013 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lbm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR ERROR IN JUDICANDO.

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. - EPP, no tocante à arguição de preliminar do acórdão regional por "error in judicando". Em minuta de agravo de instrumento, a reclamada, ora agravante, limitou-se a afirmar que a arguição de nulidade não estaria condicionada ao art. 896 da CLT. Desse modo, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Agravo de instrumento desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. Registre-se que o enquadramento sindical do trabalhador é aferido com base na atividade preponderante da empresa para qual trabalha, conforme previsão dos artigos 577 e 581, § 2º, da CLT, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que "estarão também, adstritas aos termos da presente Convenção as empresas nacionais de navegação aérea regular, as estrangeiras que operam no Brasil e as de Serviços Auxiliares, bem como todas as demais que tenham a seu serviço aeroviários". A Corte a quo assentou ainda que o próprio Decreto nº 1.232/62, invocado pela reclamada, qualifica os serviços auxiliares às atividades de transportes aéreos como atividade de aeroviário. Confira-se: "Já o art. 5º do referido Decreto evidencia que a profissão de aeroviário compreende os empregados que trabalham nos serviços de manutenção, de operações, auxiliares e gerais.

É incontroverso que o Reclamante laborava na função de Auxiliar de Serviços Operacionais, laborando no despacho técnico operacional de aeronaves da 2ª Reclamada. Tais atividades eram executadas no interior do pátio de operações e abastecimento de combustíveis de aeronaves, pista de pouso e decolagens do Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia-GO. As atividades exercidas pelo Reclamante estão inseridas dentro daquelas descritas na CCT dos Aeroviários, visto que desenvolvidas de conformidade com o que dispõe os art. 1º e 5º do Decreto nº 1.232/62, enquadrando-se, pois, na hipótese de serviços auxiliares, remunerado e terrestre, prestados em Empresa de Transportes Aéreos". Com efeito, não prospera o argumento da reclamada de que o reclamante não estaria inserido na categoria dos aeroviários por se tratar de empresa prestadora de serviços auxiliares à empresa de transportes aéreos, tomadora dos serviços. Rever a conclusão do Tribunal de origem importaria em reexame do conjunto probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, quanto

à Súmula nº 374 deste Tribunal Superior, ressalta-se que não serve para empregar o conhecimento do recurso de revista obstado, porquanto não tem pertinência temática com o assunto discutido nos autos. Na hipótese, a atividade desempenhada pelo reclamante não se amolda ao conceito de categoria profissional diferenciada, uma vez que, embora acessória a atividade da empresa tomadora dos serviços, é definida pelo próprio Decreto nº 1.232/62 como atividade de aeroviário. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido que o reclamante trabalhava na área de abastecimento de aeronaves, sujeito ao risco de incêndio. Quanto ao tempo de exposição ao agente de risco, a Corte a quo assentou que o contato era habitual. Com efeito, rever a conclusão do Tribunal de origem no tocante à exposição habitual do reclamante a atividade de risco demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância recursal extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que considerou devido o adicional de periculosidade, não contrariou o disposto no art. 193 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1375-25.2010.5.18.0013, em que é Agravante VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e são Agravados WASHINGTON LUIZ PRAXEDES e VRG LINHAS AÉREAS S.A.

A empresa VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. interpõe agravo de instrumento, às págs. 734-747 (autos digitalizados), contra o despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista porque não se configuraram as violações legais e constitucionais apontadas, nem a divergência jurisprudencial suscitada.

Em minuta de agravo de instrumento, a reclamada reitera as alegações de violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, 193 da CLT, do Decreto nº 1.232/62 e de contrariedade às Súmulas nº 331, item III, e 374, deste Tribunal Superior do Trabalho.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento às págs. 753-773 (autos digitalizados).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho ante o disposto no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda.

- EPP, no tocante à arguição da preliminar de nulidade do acórdão regional por "error in judicando", por desfundamentado, nos termos seguintes:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/07/2011 - fl. 1050; recurso apresentado em 22/07/2011 - fl. 1052).

Regular a representação processual (fls. 620 e 623).

Satisfeito o preparo (fls. 879, 933, 978, 979, 1032-v, 1049-v e 1070).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE

Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a Parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT, não tendo indicado violação legal ou constitucional nem tampouco dissenso pretoriano" (pág. 710, autos digitalizados).

Em minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada, ora agravante, no aspecto, arguida, limitou-se a afirmar que a arguição de nulidade não estaria condicionada ao art. 896 da CLT.

O agravo não merece conhecimento neste particular.

Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 524, inciso II, do CPC, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sendo necessário, portanto, que a agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão agravada foi equivocado.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.

Esse é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, in verbis:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".

Por outro lado, a empresa reclamada interpôs recurso de revista quanto à imposição de multa por embargos de declaração protelatórios, ao argumento de que o Regional teria incorrido em "excesso de punibilidade", em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e de acesso à jurisdição.

Nesse sentido, indicou ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Além disso, colacionou arestos para caracterização de divergência jurisprudencial.

O recurso de revista não foi admitido ao fundamento de que não se configurou a ofensa à Constituição da República invocada, nos termos seguintes:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO

Alegação(ões):

- violação do artigo 5º, XXXV e LV, da CF.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente expressa inconformismo com a condenação ao pagamento de multa por Embargos protelatórios.

Consta do acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 1047/1047-v):

'EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. Quando a parte opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre matéria que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando à reapreciação da matéria, faz uso da medida desviado de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada a condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º da Carta Política, com a redação dada pela EC 45/2004, razão pela qual a ela deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Embargos de declaração...

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