Acórdão Inteiro Teor nº RR-417-64.2010.5.04.0551 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Noviembre de 2012
Número do processo | RR-417-64.2010.5.04.0551 |
Data | 28 Novembro 2012 |
TST - RR - 417-64.2010.5.04.0551 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GJCMLF/msm/wt/fd
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial e na prova testemunhal produzida, que o Reclamante realizava a limpeza dos banheiros com o uso de produtos químicos e o descarregamento dos detritos dos banheiros, sendo tais atividades insalubres em grau máximo. A alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser pago sobre o salário mínimo. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-417-64.2010.5.04.0551, em que é Recorrente EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO - EUCATUR e Recorrido ERIVELTON PAULO DA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão às f. 358/364, complementado às f. 380/382, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no piso salarial previsto nas normas coletivas.
A Reclamada interpõe Recurso de Revista às f. 386/412, com fundamento no artigo 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade às f. 438/439.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, do RI/TST.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
Foram os termos do acórdão recorrido:
"O laudo pericial técnico, juntado às fls. 200/203 dos autos, elaborado com base em inspeção in loco, na presença do autor, de seu advogado e do advogado da reclamada, assevera que o autor laborou para reclamada, no período de 15/02/2007 a 12/02/2010, como motorista, realizando, dentre outras atividades descritas, a limpeza do ônibus, o que incluía a limpeza dos banheiros com o uso de produtos químicos, bem como o descarrregamento dos detritos dos banheiros. Na análise das condições laborais do autor, aduz o expert que nas tarefas habituais e diárias de limpeza do banheiro do ônibus que dirigia, limpando o vaso sanitário (porção inicial do esgoto cloacal), sem a utilização de luvas de látex para a proteção das mãos e calçados de segurança para a proteção dos pés, de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria...
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