Acórdão Inteiro Teor nº RR-69700-39.2007.5.20.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Noviembre de 2012
Número do processo | RR-69700-39.2007.5.20.0001 |
Data | 28 Novembro 2012 |
TST - RR - 69700-39.2007.5.20.0001 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/jpc/tb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA 219, III, DO TST. Constatada contrariedade à Súmula 219, III, do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA 219, III, DO TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o Sindicato atua como substituto processual de seus filiados, não se exige a declaração de insuficiência econômica de cada substituído processualmente para o deferimento do pagamento de honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART.
896, § 4º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Em face da necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante 4, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de salário profissional em sentido estrito, ou salário normativo, quando houver expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado será considerado base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n° TST-RR-69700-39.2007.5.20.0001, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SERGIPE - SENALBA e são Recorridos SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
- SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI.
O Sindicato-Autor interpõe Agravo de Instrumento (fls.2025/2036) contra o despacho de fls. 2019/2024, por meio do qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista de fls. 1997/2015.
Contraminuta apresentada às fls. 2041/2051.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA 219, III, DO TST
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
O Sindicato-Autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios argumentando que, por atuar como substituto processual, preenche os requisitos necessários para a concessão da verba assistencial, sendo desnecessária a apresentação de declaração de hipossuficiência de cada um dos substituídos. Aponta violação das Leis 5.584/70 e 8.906/93, contrariedade à Súmula 219 do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses.
Com razão.
O Regional, em relação ao tema, assim se manifestou:
"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS
- DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST
Insurgem-se os reclamados contra a condenação ao pagamento de honorários, aduzindo que na Justiça do Trabalho a parcela somente é devida quando a parte reclamante estiver assistida por sindicato e receber salário inferior ao dobro do mínimo legal, conforme Súmula 219 do TST.
Alegam que o Sindicato não declinou na exordial os salários dos substituídos, levando a concluir que eles percebiam remuneração superior a dois salários mínimos, fato que impede a condenação em verba honorária sucumbencial.
Trazem ementas de julgado desta Corte e do TRT da 22ª Região e postulam a exclusão da parcela da condenação.
À apreciação.
Encontra-se pacificado no âmbito do TST o entendimento de que são devidos honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual, desde que apresente o rol dos substituídos e a declaração de insuficiência econômica dos mesmos, como revelam as ementas de julgados da SDI-1:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO
- SUBSTITUTO PROCESSUAL - REQUISITOS - LEI N° 5.584/70 Atuando como substituto processual, ao sindicato só caberá o direito aos honorários se preenchidos os requisitos legais e mediante a comprovação da hipossuficiência econômica de todos os substituídos, o que ocorre na espécie, conforme afirmado pelo acórdão impugnado. Precedentes da SBDI-1. Embargos não conhecidos. (Processo: E-ED-RR - 187040-20.2005.5.05,0121 Data de Julgamento: 10/02/2011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS SUBSTITUÍDOS. PRESENTE O ROL DOS SUBSTITUÍDOS. Prevaleceu, no julgamento do Processo n.° TST-E-ED-RR-186600-24.2005.5.05.0121, da relatoria do Min. Horácio de Senna Pires, em 25/11/2010, o entendimento segundo o qual são devidos os honorários advocatícios ao Sindicato quando atua como substituto processual, na hipótese em que declarada a insuficiência econômica de seus substituídos. Destacou-se, nessa assentada, a necessidade de apresentação do rol dos substituídos, como requisito indispensável ao deferimento do pleito. No caso concreto, consta da petição inicial a declaração de que os substituídos, cujos nomes encontram-se arrolados a fls. 11/15, não têm condições de demandar sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Correta, sob tal perspectiva, a decisão da Turma mediante a qual foram deferidos os honorários advocatícios ao Sindicato-Autor. Ressalva da Relatora. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo: E-ED-RR -115700-89.2004.5.09.0654, Data de Julgamento: 09/12/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:, DEJT 17/12/2010).
Verificando que o sindicato autor, no caso...
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