Acórdão Inteiro Teor nº RR-96600-70.2003.5.17.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoRR-96600-70.2003.5.17.0005

TST - RR - 96600-70.2003.5.17.0005 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ml RECURSO DE REVISTA DA PROTECTION SISTEMAS DE VIGILÂNCIA LTDA.

SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a matéria já se encontra superada pelo entendimento iterativo desta Corte, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é desnecessária a submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia para o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois se trata de mera faculdade criada pelo legislador para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, que não pode limitar o exercício do direito constitucional do acesso à Justiça. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO RECLAMANTE (VIGILANTE) DURANTE ASSALTO OCORRIDO NA SEGUNDA RECLAMADA (TOMADORA DE SERVIÇOS). FERIMENTOS A BALA QUE ACARRETARAM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA EMPREGADORA (PRIMEIRA RECLAMADA) E DE NEXO DE CAUSALIDADE. O reclamante exercia a função de vigilante, como empregado da empresa PROTECTION SISTEMAS DE VIGILÂNCIA LTDA., e prestava serviços à segunda reclamada ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. (tomadora de serviços), quando foi levou tiro durante assalto ocorrido nessa última empresa, conforme registrado no acórdão regional. O Tribunal a quo consignou que a empregadora do reclamante emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho e que o INSS atestou a incapacidade definitiva do obreiro para o trabalho, aposentando-o por invalidez, por tê-lo considerado "inelegível permanentemente" para troca de função. Destacou o Regional que a culpa da reclamada foi consubstanciada na sua omissão em adotar providências eficazes à manutenção da segurança de seus empregados, tendo instalado guarita solicitada pelos vigilantes somente após o acidente sofrido pelo reclamante. Desse modo, como foi comprovada a culpa da reclamada, o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e os danos sofridos por ele, que, inclusive, acarretaram sua aposentadoria por invalidez, qualquer alegação em sentido contrário demandaria a revisão de fatos e de provas por esta Corte, o que é vedado a este Tribunal, nos termos da sua Súmula nº 126. Por outro lado, nenhum dos arestos mostra-se apto a demonstrar conflito de teses, por falta de previsão na alínea "a" do artigo 896 da CLT ou por ausência da fonte de publicação exigida pela Súmula nº 337, item I, letra "a", do TST. Ressalta-se, ainda, que não foi comprovada a alegada culpa exclusiva do reclamante no acidente e que a discussão da matéria também envolve o revolvimento de fatos e de provas produzidos nos autos, nos termos da citada Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 944 e 945 do Código Civil.

Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BALA ALOJADA NA FACE DO RECLAMANTE APOSENTADO POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA CONCORRENTE DO RECLAMANTE NO ACIDENTE. O Regional destacou que o reclamante foi diagnosticado com sequela significativa motora, tendo consignado, ainda, que: "o autor encontrava-se com uma bala alojada em sua face, que não poderá ser removida e que apresenta instabilidade emocional, apatia, dificuldade de comunicação, atenção, concentração, dores, dificuldade de mastigação, grande limitação nos movimentos cervicais, insônia freqüente e alterações na conduta que inclusive interferem no relacionamento familiar e social". Também registrou que a empresa se limitou a emitir a CAT, vindo a providenciar tratamento para recuperação de sua face em clínica particular, somente depois de muita insistência da esposa do autor, fato não impugnado pela reclamada, que negou sua responsabilidade, simplesmente atribuindo culpa ao trabalhador. Por esses fundamentos e também em face da dimensão do dano causado ao autor e da capacidade econômica da empresa ré, o Regional fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O pedido de redução do valor da indenização por danos morais foi fundamentado apenas na alegação de concorrência de culpa do reclamante no acidente. Como não foi comprovada a alegada concorrência de culpa do reclamante no evento danoso que o vitimou, não há falar em redução do valor da indenização por danos morais, respaldada no artigo 945 do Código Civil. Na verdade, a caracterização de ofensa ao citado dispositivo dependeria da análise de fatos e de provas por esta Corte, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RECLAMANTE APOSENTADO POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA PENSÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente ao último salário percebido pelo reclamante até esse completar setenta anos, ou seja, a indenização por danos materiais correspondeu exatamente o prejuízo sofrido pelo autor, que, ficou inabilitado para trabalhar (aposentado por invalidez), exatamente como prevê o artigo 950 do Código Civil. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização em parcela única, fundamentou-se no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que faculta ao ofendido o pagamento de pensão mensal ou a indenização a ser paga de uma única vez. Portanto, nas circunstâncias registradas no acórdão regional, não houve excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano nem prova da conduta culposa do autor, razão pela qual não há falar em ofensa aos artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Acrescenta-se que a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil decorre do dano que incapacitou o reclamante para o trabalho e o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante previsão da Lei nº 8.213/91. Assim, tendo o reclamante sido aposentado por invalidez, em virtude de acidente de trabalho, faz jus à citada pensão, sem nenhuma dedução ou compensação com o benefício previdenciário. Assim, tendo o Regional decidido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, mostra-se impossível a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Como o recurso de revista interposto pela reclamada não foi conhecido, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, condicionado ao conhecimento daquele, consoante o disposto no artigo 500, inciso III, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-96600-70.2003.5.17.0005, em que são Recorrentes PROTECTION SISTEMAS DE VIGILÂNCIA LTDA. e GILBERTO TOLENTINO DA SILVA e Recorridos GILBERTO TOLENTINO DA SILVA, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. e PROTECTION SISTEMAS DE VIGILÂNCIA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, pelo acórdão de fls. 508-525, rejeitou a preliminar de ausência de interesse (submissão à Comissão de Conciliação Prévia) e confirmou a sentença pela qual a empresa PROTECTION SISTEMAS DE VIGILÂNCIA LTDA. foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido pelo reclamante no desempenho de suas funções e foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. (tomadora de serviços) pelos créditos devidos ao reclamante. Por outro lado, o Regional de provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para majorar para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da indenização por danos morais e para fixar o valor da indenização por danos materiais no importe correspondente à última remuneração paga pela primeira reclamada, estendendo o período de abrangência da pensão mensal até os 70 anos de idade,

A empresa PROTECTION SISTEMAS DE VIGILÂNCIA LTDA. e o reclamante opuseram embargos de declaração às fls. 528-531 e 532-534, respectivamente. O Tribunal a quo deu provimento parcial aos embargos opostos pela primeira reclamada "para, sanando omissão no julgado, arbitrar o valor da condenação em R$80.000,00 (oitenta mil reais) e as custas correspondentes em R$1.6000,00 (mil e seiscentos reais)" e dar parcial provimento ao embargos do reclamante "para, sanando omissão no julgado, com efeito modificativo, deferir o pagamento de indenização por danos materiais em uma só vez" (fls. 545-549).

A empresa ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. apresenta recurso de revista às fls. 552-558.

A empresa PROTECTION SISTEMAS DE VIGILÂNCIA LTDA. também interpõe recurso de revista às fls. 559-589, com amparo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Sustenta que, como não houve prévia tentativa de conciliação na comissão de conciliação prévia, na forma do artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC. Alega que é indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois não praticou nenhuma ato ilícito.

Somente o recurso de revista interposto pela PROTECTION SISTEMAS DE VIGILÂNCIA LTDA. foi admitido pelo despacho de fls. 595-600.

A reclamada ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. interpôs agravo de instrumento, consoante certidão de fl. 601.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 606-627 e recurso de revista adesivo às fls. 628-649. Alega, nas razões recursais, que deve ser majorado o valor da indenização por danos morais e que devem incidir juros e correção monetária a partir da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho.

O recurso de revista adesivo foi admitido pelo despacho de fls. 651-653.

A empresa...

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