Acórdão Inteiro Teor nº RR-1308-13.2009.5.10.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoRR-1308-13.2009.5.10.0015

TST - RR - 1308-13.2009.5.10.0015 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/MHS/ac

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE EXECUÇÃO

- CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - DESERÇÃO. Afastado o óbice apontado pelo Colegiado de origem como impedimento para o seguimento do recurso de revista, passa-se a análise dos seus demais pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido, para prosseguir nos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

II RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional não solucionou a lide sob o enfoque do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo como óbice de admissibilidade do recurso de revista a Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1308-13.2009.5.10.0015, em que é Recorrente DANILO GURGEL ARAUJO e são Recorridos RICARDO DA SILVA PIRES, PALMA CONSTRUÇÕES LTDA. e UNIÃO (PGU).

O e. Tribunal do Trabalho da 10ª Região, pela decisão de fl. 299 - PDF, seq. 1, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, ao fundamento de que ele se encontrava deserto, por ausência do recolhimento das custas.

Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 305-312 - PDF, seq. 1), alegando que não há necessidade do recolhimento das custas por tratar-se de processo em fase de execução.

Não houve apresentação de contraminuta.

Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo (fls.

    300 e 305 - PDF, seq. 1) e está subscrito por procurador habilitado, (fl.

    164 - PDF, seq 1). CONHEÇO.

  2. MÉRITO

    AGRAVO DE PETIÇÃO

    - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL - INEXIGÊNCIA

    O e. Tribunal do Trabalho da 10ª Região negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por considerá-lo deserto.

    Constou da decisão do Regional:

    "Tempestivo o recurso (publicação em 19/08/2011 - fls. 261; recurso apresentado em 29/08/2011 - fls. 269).

    Regular a representação processual (fls. 128).

    Deserção. O Juízo de 1° grau indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo sócio-executado, julgou improcedentes seus embargos à execução e o condenou em custas processuais no valor de R$44,26 (fls. 165), que jamais foram recolhidas. Logo, o recurso de revista está deserto." (fl.

    299 - PDF, seq. 1

    - g. n.)

    O reclamado sustenta que, no processo de execução, o art. 789-A da CLT prevê o pagamento das custas somente ao final do processo. Assim, alega que a Corte Regional, ao não conhecer de seu agravo de petição por deserção, em face do entendimento de que é exigível recolhimento de custas processuais, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    À análise.

    Estando o processo em fase de execução, não há fundamento legal para se exigir o preparo.

    Por outro lado, não se deve confundir o artigo 789, A, caput com o artigo 789, § 1º, ambos da CLT. O primeiro disciplina o preparo na fase de conhecimento, enquanto que o segundo, na fase de execução.

    A jurisprudência da Corte é nesse sentido:

    "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INEXIGÊNCIA. A exigência de recolhimento de custas, como requisito de conhecimento do agravo de petição, em processo de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não encontra previsão no ordenamento jurídico nacional e importa em impedir o exercício do amplo direito de defesa pela executada. Caracterizada a violação do artigo 5.º, incisos II e LV, da Constituição Federal. Há precedentes. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 44100-59.2004.5.15.0098, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DJ de 20/5/2011)

    "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Ante possível violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Nos termos do artigo 789-A da CLT, são devidas custas no processo de execução, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, mesmo em se tratando de embargos de terceiro. Assim, embora a Terceira Embargante tenha efetuado o recolhimento das custas em cópia não autenticada, deve se conhecer do Agravo de Petição uma vez que o recolhimento das custas não é pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso, ante a expressa previsão legal de que as custas, nesse caso, deverão ser pagas ao final. Recurso de Revista conhecido e...

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