Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-32300-43.2009.5.04.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012
Número do processo | AIRR-32300-43.2009.5.04.0008 |
Data | 28 Novembro 2012 |
Órgão | Conselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil) |
TST - AIRR - 32300-43.2009.5.04.0008 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/es/ir/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - UNICIDADE CONTRATUAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 337, item I, letra "a", e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LV, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 2º, 3º, 9º, 62, incisos I e II, 453, 458, § 3º, 818 e 832 da CLT, 458, inciso II, do CPC e 1º da Lei nº 6.321/76, tampouco contrariedade à Súmula nº 331, item I, e às Orientações Jurisprudenciais nos 123 e 133 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-32300-43.2009.5.04.0008, em que é Agravante MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. e Agravada SÔNIA ROCHA SANTOS.
A reclamada interpõe agravo de instrumento, às págs. 929-943 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 893-900, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas às págs. 983-1.007 e 1.011-1.031, respectivamente.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"RECURSO DE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, I/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, LV, 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 2º, 3º, 9º, 453, 832, da CLT; 458, II, do CPC.
A 4ª Turma deliberou no seguinte sentido: O Juízo declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 04.02.1998 a 01.09.1998, reconhecendo a unicidade contratual no lapso de 04.02.1998 a 01.07.2008, com o que a reclamada não concorda. Afirma não haver amparo legal para o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 04/02/1998, porquanto a reclamante prestou serviços para o armador MSC Genebra, através da empresa Aquarius ou da própria recorrente, ambas agentes do armador marítimo. Diz que o fato de ambas as empregadoras da reclamante terem tido o mesmo armador como cliente não significa formação de grupo econômico. Nega ter havido intermediação de mão de obra, pois a autora trabalhou em períodos distintos para empresa distintas que prestavam serviços para o armador. Pondera que o fato de a empresa Aquarius ter encerrado suas atividades em Porto Alegre e a recorrente ter contratado seus ex-funcionários e utilizado a mesma sede, não é suficiente para ensejar a unicidade contratual. As cópias da CTPS da reclamante juntadas às fls. 752-753 atestam a existência de dois contratos de trabalho distintos: o primeiro, mantido com a empresa Aquarius Shipping S/C Ltda. de 01/10/1997 a 01/09/1998, e o segundo, com a reclamada, MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. 02/09/1998 - dia imediatamente posterior ao término do primeiro contrato
- até 01/07/2008. Alegou a autora que houve intermediação irregular de mão-de-obra e fraude, já que sempre prestou serviços para a reclamada embora tenha sido contratada inicialmente pela empresa Aquarius, a qual apenas regularizou a situação formal da ré já que esta não estava constituída no Brasil. A versão defendida na inicial encontra amparo na prova oral, especialmente na confissão do preposto, como se pode ver: -que a empresa Aquarius prestava serviços de agenciamento para a reclamada, mas não recorda se era agente exclusivo ou não; que desconhece o período de início das atividades da reclamada e como tal ocorreu, já que foi admitido apenas em outubro de 2005 e trabalhou em São Paulo até junho de 2007; que entende que a autora sempre prestou serviços para a reclamada desde sua instalação no Brasil e não sabe se houve mudança em suas atividades quando foi contratada pela reclamada; que quando a autora foi contratada formalmente pela reclamada, foi como assistente comercial, sendo responsável pelo agenciamento, que antes era feito pela empresa Aquarius, também pela autora-. Outrossim, o depoimento da testemunha Martin Stampe, ouvida a convite da ré, demonstra que a empresa Aquarius atuava como intermediária nos serviços de agenciamento para o armador MSC Genebra, enquanto a primeira ré não estava instalada no Brasil:
"... que o depoente prestou serviços para a empresa Aquarius antes de trabalhar...
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