Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1731-71.2010.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-1731-71.2010.5.09.0562
Data28 Novembro 2012

TST - AIRR - 1731-71.2010.5.09.0562 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma GMCB/bcm/acsf AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INFERIOR AO EXIGÍVEL. NÃO PROVIMENTO

  1. Na espécie, a agravante realizou o depósito recursal no valor de R$ 5.889,50 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no dia 28/7/2011, quando vigente o Ato nº 334/SEJUD.GP, de 20 de julho de 2010. Contudo, o seu ato processual apenas encerrou no dia 01/08/2011, ao interpor as razões do recurso ordinário, quando já vigente o Ato nº 449/SEJUD.GP, de 25 de julho de 2011, que previa o valor de R$ 6.290,00 (seis mil duzentos e noventa reais) para o depósito recursal. Assim, como a reclamada não teve o cuidado de integralizar o valor do depósito recursal para o recurso ordinário interposto no dia 01/08/2011, correta a decisão regional que reconheceu a deserção do referido apelo. Precedentes.

  2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1731-71.2010.5.09.0562, em que é Agravante USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e são Agravados COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e DARCI PEREIRA DE LIMA GABRIEL.

Insurge-se a segunda reclamada(Usina Alto Alegre S.A.), por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "c", da CLT.

Contraminuta e contrarrazões não apresentadas, conforme certidão à fl. 287.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo (fls. 273 e 274), com regularidade de representação (fls. 75 e 227) e satisfeito o preparo (fls. 172, 175 e 267), conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INFERIOR AO EXIGÍVEL.

No tocante ao tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

"1. ADMISSIBILIDADE

As postulações perante o Poder Judiciário ensejam, antes da apreciação do pedido contido no recurso interposto, que o Juízo verifique se restam atendidas determinadas condições formais, consistentes em pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de modo que, somente ultrapassada referida etapa, é que será possível a análise do mérito da pretensão recursal.

Para o conhecimento de recurso ordinário manejado contra sentença condenatória proferida em dissídio individual trabalhista, exige-se o preenchimento de certos requisitos prévios que a doutrina convencionou em chamá-los de pressupostos recursais, entre os quais estão a comprovação do recolhimento dos valores atinentes às custas processuais e ao depósito recursal de que cuidam os parágrafos 1º e 2º do art. 899 da CLT.

O valor do depósito recursal encontra-se disciplinado por ato administrativo baixado pelo TST.

À época da interposição do recurso ordinário pela Ré (01/08/2011 - fl. 234), o teto para o depósito prévio ao manejo de recurso ordinário já era de R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), fixado pelo ATO SEJUD GP nº 449, de 25 de julho de 2011, com vigência a partir de 1º de agosto de 2011: 'Esses valores serão de observância obrigatória a partir de

  1. de agosto de 2011'.

Isso implica dizer que, se o valor da condenação for inferior a esse limite, o depósito recursal para viabilizar o conhecimento de recurso ordinário há de ser o da condenação; se superior, basta o depósito do valor correspondente ao teto.

Convém destacar que os Tribunais do Trabalho, em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, têm se posicionado no sentido de não conhecimento do recurso ordinário, conforme se observa nos arrazoados abaixo transcritos:

'RECURSO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Verificado que o depósito recursal foi efetuado em valor aquém daquele legalmente exigido, não se encontram satisfeitos todos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, visto que configurada deficiência no preparo apta a conduzir a deserção. Recurso não conhecido.' (TRT 10ª R - RO 00870.2005.002.10.00-0. Rei. Des. João Luis Rocha Sampaio. Julgado em: 19.04.2006)

'DEPOSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO...

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