Acórdão Inteiro Teor nº RR-461200-98.2008.5.12.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-461200-98.2008.5.12.0002
Data28 Novembro 2012

TST - RR - 461200-98.2008.5.12.0002 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/jl RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS REMUNERADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT

- PAGAMENTO EM DOBRO. O completo gozo das férias depende, tanto do afastamento do trabalho, quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer e, assim, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Assim, para o empregado se beneficiar das férias, mister é o recebimento da remuneração correspondente, dentro do prazo previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de frustração da própria finalidade do instituto, por ausência das condições econômicas necessárias ao seu atingimento. Nesses termos, o pagamento das férias, fora do prazo a que se refere o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, enseja a condenação da dobra, em razão da aplicação analógica do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS PRÉ CONTRATADAS

(alegação de contrariedade às Súmulas 91 e 199 do TST, além de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-461200-98.2008.5.12.0002, em que é Recorrente EDSON MARQUES DE SOUZA e Recorrida EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo v. acórdão de fls. 201/212, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação a dobra das férias e negou provimento ao recurso ordinário do autor.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, apresentando suas razões às fls. 216/223-v. Postula a alteração do julgado quanto aos seguintes temas: 1

- dobra de férias, por violação dos artigos 134, 137 e 145 da CLT, além de divergência jurisprudencial; 2 - incorporação das horas extras pré contratadas, por contrariedade às Súmulas 91 e 199 do TST e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 225/225-v.

Contrarrazões às fls. 228/230.

Sem remessa à douta Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em

26/03/2010, conforme certidão de fl. 213 e recurso protocolado em

05/04/2010, à fl. 216). Regular a representação processual (fls. 17), desnecessário o preparo, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1

- FÉRIAS REMUNERADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT

- PAGAMENTO EM DOBRO

CONHECIMENTO

Assevera o recorrente que não apenas a concessão de férias fora do prazo enseja o seu pagamento em dobro, sendo devida a dobra também quando remuneradas fora do prazo do artigo 145 da CLT, ou seja, após seu gozo. Indica violação dos artigos 134, 137 e 145 da CLT, além de divergência jurisprudencial.

Sobre o tema, eis o teor da v. decisão regional, às fls. 203/204:

"No caso, resultou incontroverso que o autor gozou devidamente suas férias, dentro do período de que trata o caput do art. 134 da CLT1, e que o respectivo pagamento se deu a destempo, ou seja, fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT. Contudo, a determinação contida no art. 137, relativa à satisfação da dobra, por se tratar de norma instituidora de sanção, deve ser interpretada restritivamente, aplicável somente na hipótese da ausência do gozo das férias dentro do período concessivo, não sendo esta a hipótese dos autos.

Neste sentido já se posicionou esta Corte:

FÉRIAS. REMUNERAÇÃO SATISFEITA A DESTEMPO. DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 137 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Consoante disciplina o artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração das férias é devido apenas quando usufruído o descanso posteriormente ao período concessivo, sendo inaplicável, por ausência de previsão legal, a cominação do pagamento dobrado na hipótese de infringência do prazo a que alude o art.

145 do mesmo Diploma Legal. (Processo nº

01403-2007-041-12-00-0, Relator Juiz Gerson P. Taboada Conrado)

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO-CABIMENTO DA DOBRA. O art. 137 da CLT estabelece que o pagamento em dobro da remuneração de férias é devido apenas na hipótese de fruição após o período concessivo. A dobra é pena pela omissão na concessão. Em se tratando de norma que estipula penalidade, a sua interpretação deve ser restritiva, ou seja, não há como ampliar o seu alcance para abarcar a situação do pagamento das férias após o prazo previsto no art. 145 da CLT, que determina o pagamento até dois dias antes do início das férias. (Processo nº

01515-2007-041-12-00-1. Relatora Juíza Lília Leonor Abreu, publicado no TRTSC/DOE em 13-05-2008)

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para o fim de excluir da condenação a dobra das férias".

A discussão dos autos cinge

à possibilidade do pagamento em dobro das férias, quando não observado, pelo empregador, o prazo estabelecido no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, quando o pagamento da remuneração correspondente for efetuado após o início da fruição das férias.

Incontroverso nos autos que a reclamada deixou de observar a literalidade do disposto no artigo 145 da CLT, que prevê o pagamento, pelo empregador, da remuneração das férias e do abono pecuniário do artigo 143 em até dois dias antes do início do período de fruição.

De acordo com o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento da remuneração das férias, bem como do respectivo abono, deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição. O completo gozo das...

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