Acórdão Inteiro Teor nº RR-273700-41.2005.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-273700-41.2005.5.09.0562
Data28 Novembro 2012

TST - RR - 273700-41.2005.5.09.0562 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/aa RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR.

PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. AÇÃO AJUIZADA EM 29/12/2005, APÓS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000, OU SEJA, AJUIZADA POSTERIORMENTE A 29/05/2005. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

A alteração do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, por intermédio da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, que instituiu a prescrição quinquenal também para os trabalhadores rurais, não deve prejudicar os contratos em curso, sob pena de atingir situações reguladas pela norma anterior, vigente à época do contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador. Assim, a prescrição quinquenal somente há que ser declarada e aplicada após cinco anos contados da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, ou seja, nas ações ajuizadas posteriormente a 29/05/2005. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 03/05/2005, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000. Contudo, o ajuizamento da ação trabalhista deu-se em 16/12/2005, após, portanto, o prazo de cinco após a promulgação da citada emenda, havendo, de fato, prescrição quinquenal a ser pronunciada, como entendeu o Tribunal de origem.

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS TRANSCEDÊNCIA.

As reclamadas, em suas razões de recurso de revista, com o objetivo de evitar dúvidas a respeito do cabimento do apelo, esclarecem que a matéria discutida sobre dano moral e sua quantificação oferece transcedência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, de natureza social e de natureza jurídica. Fundamentam seu esclarecimento no artigo 896-A da CLT. Entretanto, a regulamentação do artigo 896-A da CLT, que trata do princípio da transcendência, ainda não foi procedida por esta Corte, razão pela qual ainda não é exigível a demonstração da transcendência como requisito necessário para a admissibilidade do recurso de revista.

Recurso de revista não conhecido neste tema.

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO AUTOR. CARTÕES DE PONTO REVELAM EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO.

Extrai-se da decisão regional que, com efeito, o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras. Entretanto, ficou consignado, expressamente, que os cartões de ponto juntados aos autos revelam a existência de horas extras e trabalho nos dias de descanso não quitados. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, pois, por meio da prova documental, ficou provada a existência de labor extraordinário. Os arestos apresentado, por sua vez, revelam-se inespecíficos, nos termos do item I da Súmula nº 296 deste Tribunal, na medida em que não abordam a hipótese fática delineada pela Corte a quo, de que os próprios cartões de ponto revelam a existência de labor extraordinário.

Recurso de revista não conhecido neste particular.

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL.

Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Extrai-se do entendimento da citada Orientação Jurisprudencial que, a não apresentação, pelo empregador, dos cartões de ponto enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalhado alegada na inicial, porque a ele compete o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da reclamante. Neste caso, o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, conforme o horário lançado na inicial, para o período em que não foram apresentados os cartões de ponto. Consignou, ainda, a Corte de origem, que as reclamadas não apresentaram nenhuma justificativa para a omissão em apresentar esses documentos, bem como que não se desvencilharam de demonstrar que o autor cumpria jornada diversa da descrita na inicial quanto aos períodos em que ausentes os cartões-ponto. Dessa forma, não tendo sido elidida a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, não há falar em pagamento de horas extras pela média das horas constantes nos cartões de ponto que foram apresentados.

Recurso de revista não conhecido neste item.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA.

O empregado oferece sua força de trabalho em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pelas reclamadas acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso

- não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de o reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra.

Recurso de revista conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).

O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. In casu, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a gravidade do ato torna-se ainda mais gritante diante da comparação entre a hipossuficiência do autor e a capacidade econômica dos reclamados", pois é incontroverso, nos autos, que o reclamante é trabalhador rural, na cultura canavieira, e as reclamadas "exploram o cultivo e a industrialização de cana-de-açúcar e são proprietárias de extensas áreas de terra destinadas a isso (como indica o laudo pericial as fls. 169-179)". Nesse aspecto, não merece reforma a decisão regional, em que se manteve a sentença pela qual se arbitrou o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, pelo que se mostra razoável e adequada à situação fática descrita nos autos, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 1.553 do Código Civil de 1916.

Recurso de revista não conhecido neste particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-273700-41.2005.5.09.0562, em que são Recorrentes APARECIDO DA SILVA e USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 295-332, complementado pelo de fls. 347-349, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras apontadas pelo reclamante, nos meses em que não trouxeram aos autos registro de ponto para se auferir o horário de trabalho cumprido pelo autor, reconhecendo, portanto, a jornada de trabalho alegada na inicial. Manteve, contudo, a incidência da prescrição quinquenal.

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, deu-lhe parcial provimento, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento das horas extras e da indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento dos salários do autor.

O reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 352-359, pretendendo a reforma do acórdão regional, com amparo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, pretendendo seja afastada a prescrição quinquenal.

As reclamadas também interpõem recurso de revista, às fls. 361-400, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, sustentando não serem devidas as horas extras. Argumentam, ainda, ser indevido o pagamento da indenização por dano moral e, em caso de eventual manutenção, pleiteiam a redução do valor arbitrado.

Os recursos de revista foram admitidos no despacho de fls. 402-404.

Foram apresentadas contrarrazões pelas reclamadas às fls. 405-412.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. AÇÃO AJUIZADA EM 29/12/2005, APÓS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000, OU SEJA, AJUIZADA POSTERIORMENTE A 29/05/2005. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

I - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional manteve sentença, em que se acolheu a prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os créditos decorrentes do contrato de trabalho, anteriores aos cinco anos da data de propositura da inicial.

A decisão restou assim fundamentada:

"RECURSO ADESIVO DO AUTOR

  1. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

O reclamante não se conforma com a prescrição qüinqüenal declarada na r. sentença. Em suma, argumenta que:

'A prescrição...

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