Acórdão Inteiro Teor nº ReeNec e RO-372-89.2011.5.09.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 4 de Diciembre de 2012

Data04 Dezembro 2012
Número do processoReeNec e RO-372-89.2011.5.09.0000

TST - ReeNec e RO - 372-89.2011.5.09.0000 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SDI-2

PE GMHCS/mca/af REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em sendo a condenação, ou o direito controvertido, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a decisão desfavorável ao ente público não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Na hipótese, atribuído à causa, pelo autor da ação rescisória, valor não excedente à importância equivalente àquela estabelecida na aludida regra legal, a eficácia da decisão não se condiciona ao duplo grau de jurisdição previsto nos artigos 1º, V, do Decreto-lei 779/69 e 475, I e II, do CPC. Aplicação do item I, alínea "a", da Súmula 303 deste Tribunal.

Reexame Necessário não conhecido.

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 512 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  1. Além de o autor da ação rescisória, na petição inicial, deduzir pedido genérico de desconstituição de "decisão de mérito", em inobservância do disposto no artigo 286 do CPC, faz alusão, no bojo da exordial, reiteradas vezes, à sentença, o que leva à caracterização da impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a decisão de primeiro grau foi substituída, por força do artigo 512 do CPC, pelo acórdão por meio do qual o Tribunal Regional examinou o mérito da controvérsia. 2. Constatada, na hipótese, a impossibilidade jurídica do pedido formulado, imperativa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Aplicação do item III da Súmula 192 deste Tribunal. Processo extinto, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-372-89.2011.5.09.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e Recorrente MUNICÍPIO DA LAPA e Recorrida MARLI CORDEIRO DA SILVA.

Mediante o acórdão às fls. 156-164, complementado às fls. 186-188, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou improcedente o pedido deduzido nesta ação rescisória - proposta, pelo Município, com fulcro nos incisos V, VII e IX do artigo 485 do CPC -, de desconstituição da decisão de mérito proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01406-2008-594-09-00-8, por meio da qual reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, ora autor, pelos créditos deferidos à reclamante, ora ré.

Visando à reforma dessa decisão, o Município interpõe recurso ordinário às fls. 192-205. Sustenta, em síntese, ter a decisão rescindenda vulnerado o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerada a interpretação conferida a esse dispositivo pela Suprema Corte, ao julgamento da ADC nº 16 em 24/11/2010.

Recebido o recurso pelo despacho à fl. 206.

Contrarrazões às fls. 210-215.

Parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido do conhecimento e não provimento da remessa necessária e do recurso ordinário (peça sequencial nº 4).

É o relatório.

V O T O

Assinalo de plano que as páginas mencionadas no voto, sem a indicação de peça sequencial, referem-se à numeração do processo eletrônico e se encontram inseridas na peça sequencial nº 2.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES POR INTEMPESTIVIDADE

Não conheço das contrarrazões ao recurso, apresentadas às fls. 210-215, ante a ausência de instrumento de mandato do seu subscritor.

Destaque-se que a reclamante, não obstante ter sido regularmente intimada a fim de regularizar sua representação processual, manteve-se silente, conforme certidão à fl. 152.

REEXAME NECESSÁRIO

NÃO CONHECIMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS

A aplicação subsidiária da regra do artigo 475, § 2º, do CPC - em que estabelecidas exceções ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório para as decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (artigos 1º, V, do Decreto-lei 779/69 e 475, I e...

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