Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-175500-75.2011.5.21.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 4 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-175500-75.2011.5.21.0005
Data04 Dezembro 2012
Órgão1ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 175500-75.2011.5.21.0005 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

(1ª Turma)

PE GMHCS/gm/llb AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. O apelo não merece provimento, pois emerge a Súmula 422/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, não impugnado o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que aplicável a revelia ao ente público, por não ter comparecido à audiência inaugural, sem qualquer justificativa, nos termos do art. 844 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-175500-75.2011.5.21.0005, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Agravado MARIA AUXILIADORA DA SILVA NUNES e MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS.

O reclamado interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade fls. 244-6, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Manifesta-se o d. Ministério Público do Trabalho pelo normal prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a Súmula 331 do TST, atraindo a revista, na espécie, a aplicação da Súmula 333 desta Corte.

Consta do acórdão regional (fls. 220-25), verbis:

II - Fundamentos do Voto

Conhecimento

Apesar de o recurso ordinário ter sido interposto em 02.02.2012 (fl. 56), dentro, pois, do prazo legal, após a publicação da sentença, nos termos da Súmula 197 (fls. 50 e 53) estar subscrito por Procuradora (fls. 56 e 71), conforme Orientação Jurisprudencial 52 da SBDI-1 do TST e do preparo ser inexigível, algumas questões devem ser esclarecidas acerca do conhecimento.

Os reclamados (MEIOS e Estado do RN), embora regularmente notificados não compareceram à audiência inaugural, tampouco apresentaram qualquer justificativa, sendo portanto, revel, nos termos do art. 844 da CLT.

Ao revel não é dado o direito de, por via oblíqua das razões recursais, substituir a defesa não apresentada, em flagrante infringência ao princípio da eventualidade.

Cândido Rangel Dinamarco, em seu livro Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 469, leciona nos seguintes termos:

A garantia constitucional da ampla defesa abre portas ao réu para cumular defesas em ordem sucessiva, ainda que logicamente incompatíveis entre si, desde que essa incompatibilidade não chegue ao ponto extremo de caracterizar malícia, ou litigância de má-fé. Tal é o chamado princípio da eventualidade, que visa a assegurar a efetividade da defesa ampla, cujos fundamentos serão depois apreciados pelo juiz. Essa faculdade bastante larga repercute depois nos limites da eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual a sentença passada em julgado fica imune a qualquer alegação que pudesse pôr em dúvida a estabilidade de seus efeitos. Ao impedir o conhecimento de qualquer questão referente a processo já extinto, quer as que ali foram suscitadas e discutidas, quer as que não foram embora pudessem sê-lo (o deduzido e o dedutível), o a art. 474 do Código de Processo Civil transmuda em autêntico ônus...

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