Acórdão Inteiro Teor nº RO-262-90.2011.5.09.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 4 de Diciembre de 2012

Número do processoRO-262-90.2011.5.09.0000
Data04 Dezembro 2012

TST - RO - 262-90.2011.5.09.0000 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

PE GMHCS/af RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO PAGAMENTO. ORDEM DE BLOQUEIO DE CONTAS. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirma a extinção da execução no processo trabalhista subjacente, a evidenciar a cessação da necessidade-utilidade do provimento jurisdicional perseguido e a tornar imperativo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. Extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, que se decreta.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-262-90.2011.5.09.0000, em que é Recorrente INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER, Recorrido GASTÃO PEREIRA CORDEIRO NETO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GARAPUAVA.

A EMATER-PR impetrou mandado de segurança (fls. 3-49), com pedido liminar, contra ato que determinou, nos autos da reclamação trabalhista 01249-1999-004-09-00-2, o sequestro de numerário em suas contas bancárias, mediante utilização do convênio BACENJUD.

Por meio da decisão monocrática das fls. 621-627, a ação mandamental foi julgada extinta, por incabível, e indeferida a liminar requerida.

Às fls. 661-668, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região admitiu o mandado de segurança apenas em relação ao ato que determinou o sequestro on line, efetivado em decorrência do não pagamento da requisição de pequeno valor, não o admitindo no tocante à pretensão de que a execução se processasse por precatório requisitório, por incabível. No mérito, denegou a segurança e, via de consequência, julgou prejudicado o agravo regimental interposto.

Buscando a reforma desse acórdão, o Instituto interpõe o recurso ordinário das fls. 687-707, cujo processamento foi admitido à fl. 709.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 715-719.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso ordinário (peça sequencial nº 4).

É o relatório.

V O T O

Assinalo de plano que as páginas mencionadas no voto, sem a indicação de peça sequencial, referem-se à numeração do processo eletrônico e se encontram inseridas na peça sequencial nº 2.

I - CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário, porque...

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