Acórdão Inteiro Teor nº RR-10081-03.2012.5.04.0761 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Data05 Dezembro 2012
Número do processoRR-10081-03.2012.5.04.0761
Órgão3ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 10081-03.2012.5.04.0761 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/mjsr/maf/AB/mn RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". 2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado. Essa é a diretriz do item III da Súmula 244/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10081-03.2012.5.04.0761, em que é Recorrente CALÇADOS BEIRA RIO S.A. e Recorrida SILVANA PEREIRA LOPES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 127/128, deu provimento ao recurso da reclamante.

Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados a fl. 135/135v.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 137/154, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fl. 218v.

Sem contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls. 136 e 137), regular a representação (fl. 111), pagas as custas (fl. 156) e efetuado o depósito recursal (fl. 155), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1

- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- CONHECIMENTO.

A reclamada afirma que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Regional deixou de indicar o dispositivo legal que lastreou a decisão proferida e não se manifestou sobre o art. 10, II, "b", do ADCT e a Súmula 244, III, do TST, bem como sobre os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e a disposição das Súmulas 219 e 329 do TST. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, 535 do CPC e 897-A da CLT e contrariedade à Súmula 297 do TST.

Positive-se, de início, que, no que concerne aos honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT