Acórdão Inteiro Teor nº RR-313-05.2012.5.14.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoRR-313-05.2012.5.14.0008
Data05 Dezembro 2012
Órgão3ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 313-05.2012.5.14.0008 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/waf/abn/AB/ps

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A potencial violação do art. 10, II, "b", do ADCT enseja o processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". 2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal. Esta é a compreensão da nova redação do III da Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-313-05.2012.5.14.0008, em que é Recorrente TAÍS DE SOUZA DA SILVA e Recorrido IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto.

Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento.

A reclamada apresentou contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE.

Insiste a ora agravante no processamento do recurso de revista, sustentando que restaram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Com razão.

O Regional, utilizando-se do permissivo contido no art. 895, § 1º, IV, da CLT, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por meio da qual restou indeferida estabilidade provisória pleiteada, ante a incompatibilidade de tal garantia com o contrato de trabalho por tempo determinado.

Assim está posta a sentença (fls. 37/38):

"Inicialmente, cabe salientar que não há divergência quanto à contratação em 24/10/2011 a titulo de experiência, pelo prazo de trinta dias, com término previsto para 22/11/2011. Assim constou...

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