Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-32400-15.2011.5.13.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-32400-15.2011.5.13.0028
Data05 Dezembro 2012

TST - AIRR - 32400-15.2011.5.13.0028 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/pc AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DO OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO. Diante do óbice das Súmulas nº 126 e 296 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos indicados, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-32400-15.2011.5.13.0028, em que é Agravante BRASTEX S.A. e Agravada GILMA SALES DE LIMA.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO

Nas razões do recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, a reclamada alega que a indenização fixada se revela desproporcional e desarrazoada, devendo ser reduzida. Reitera as violações indicadas, bem como a divergência jurisprudencial.

Eis o teor do r. despacho:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/08/2012 - seq. 0156; recurso apresentado em 16/08/2012 - seq. 0161).

Regular a representação processual (seq. 0011).

Satisfeito o preparo (seq. 0104, fl. 02 e seq. 0162).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenizaçao por Dano Moral

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, V e X, da CF.

- violação do(s) art(s). 884 a 886, 927 e 944 do CC.

- divergência jurisprudencial.

A Primeira Turma deste Tribunal, com base nas provas coligidas aos autos, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, in totum, a sentença de origem.

Asseverou o julgado que o perito foi bastante claro ao estabelecer que a reclamada atuou, no mínimo, em concausalidade para o desencadeamento da enfermidade, estabelecendo o nexo entre a patologia adquirida pela reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada

Frisou que, por ser a doença desencadeada na reclamante derivada de fatores ergônomicos e da repetitividade dos movimentos desenvolvidos na reclamada, não seria a simples utilização de EPI's do tipo...

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