Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2251-43.2011.5.18.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-2251-43.2011.5.18.0013
Data05 Dezembro 2012

TST - AIRR - 2251-43.2011.5.18.0013 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/dr/abn/AB/cf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

  1. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO ÓBICE A QUE ALUDE O ART. 896, § 2º, DA CLT.

1.1. O art. 896, § 2º, da CLT, restringe o cabimento do recurso de revista, quando oposto às "decisões preferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro" ao caso de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 1.2. O preceito objetiva celeridade processual e pressupõe o exaurimento de matérias e questões na fase de conhecimento - daí a limitação dos temas possíveis de arguição em embargos do devedor (CLT, art. 884, § 1º). 1.3. O art. 114, VII, da Constituição Federal trouxe à Justiça do Trabalho a competência para as ações relativas às penalidades administrativas impostas pelos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, aí incluída a execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 1.4. O procedimento tem gênese em título extrajudicial e admite ampla cognição, como se extrai do disposto no art. 16, § 2º, do diploma legal. 1.5. Resta claro que a regra consolidada, ao tempo de sua concepção e reedições, não tinha tal aspecto em foco. 1.6. Sob pena de se furtar ao TST o exercício de sua função interpretativa e uniformizadora do ordenamento, na Justiça do Trabalho, e porque, objetivamente, não se cuide de insurreição contra decisão proferida em "execução de sentença" ou "processo incidente de embargos de terceiro", não cabe, na execução fiscal, o bloqueio do art. 896, § 2º, da CLT. 2. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Nos termos dos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99, a pretensão de execução de multa inscrita em dívida ativa, imposta pelo Ministério do Trabalho e decorrente de infração trabalhista, está sujeita a prazo quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2251-43.2011.5.18.0013, em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e Agravada TRANSCALIXTO MUDANÇAS E CARGAS LTDA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 175/178-PE).

Inconformada, a União interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 183/209-PE).

Sem contraminuta (certidão de fl. 224-PE).

O d. Ministério Público do Trabalho pugna pelo regular prosseguimento do processo, com amparo na Súmula 189 do STJ (fl. 230-PE).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO ÓBICE A QUE ALUDE O ART. 896, § 2º, DA CLT.

A recorrente argumenta, preliminarmente, que a análise de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de forma abrangente, afastando-se a restrição posta pelo art. 896, § 2º, da CLT, tendo em vista tratar-se de execução fiscal, envolvendo título executivo extrajudicial. Colaciona aresto.

O art. 896, § 2º da CLT, estatui que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".

Incumbe perquirir-se o cabimento da restrição quando se põe em foco o executivo fiscal para cobrança de multa administrativa, processado na Justiça do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 114, VII, da Constituição Federal, conforme a dicção da Emenda Constitucional 45/2004.

A limitação daquele preceito tem relevante finalidade, buscando a celeridade processual e pressupondo o exaurimento de matérias e questões na fase de conhecimento: assim é que alude à "execução de sentença".

Em tal iter, as arguições possíveis em embargos do devedor estão restritas, a teor do art. 884, § 1º, da CLT, "ao cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida".

Tem-se por pressuposto a existência de "decisão" ou "acordo".

Ocorre que a execução fiscal leva à discussão título extrajudicial, ótica obviamente ignorada pelo art. 896, § 2º, da CLT ao tempo de sua concepção e posteriores reedições.

Com a adição, pela EC 45/2004, do inciso VII ao art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho recebeu competência para "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho", incluindo-se, aqui, a execução fiscal correspondente, regida pela Lei nº 6.830/80.

Tal penalidade - multa trabalhista - mediante os procedimentos administrativos próprios, quando inadimplida, gera certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial dotado de presunção de veracidade e que pode ser executado diretamente, ultrapassando-se a fase de conhecimento no processo judicial.

A excepcionalidade do procedimento é balizada pelo disposto no § 2º do art. 16 daquela Lei, quando assegura ao executado, no prazo dos embargos, "alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite".

Nesse sentido, afirma Leonardo José Carneiro da Cunha que "a dívida ativa regularmente inscrita, na dicção do art. 3º da lei nº 6.830/1980, goza da presunção de certeza e liquidez, sendo igualmente certo que o executado deve defender-se, alegando toda e qualquer matéria, por meio de embargos (Lei nº 6.830/1980, art. 16)" (A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, São Paulo: Dialética, 2007, p. 319).

O mesmo autor, tratando da execução de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, evidencia a diferença entre os procedimentos executivos correspondentes (obra citada, p. 329):

Fundada a execução em título judicial (que passou a ser designada de cumprimento de sentença), a defesa do executado se faz por simples impugnação, que somente pode versar sobre nulidades da penhora, sobre objeções relativas à própria fase de cumprimento ou sobre questões supervenientes à sentença (CPC, art. 475-L), ressalvadas as hipóteses de inexistência ou nulidade de citação no processo, se este correu à revelia (CPC, art. 475-L, I) e a da chamada coisa julgada inconstitucional (CPC, art. 475-L, parágrafo 1º). [...] Significa que, em princípio, o único caminho para combater o título executivo em si é a ação rescisória, cuja efetividade deve ser garantida com a concessão de liminar, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, art. 489).

Por sua vez, quando a execução estiver fundada em título extrajudicial, não há limitação quanto às matérias a serem versadas nos embargos do devedor (CPC, art. 745), podendo ser impugnadas questões relativas à própria execução, bem como aspectos concernentes ao título e à relação jurídica que lhe é subjacente.

Assim, impõe-se reconhecer que, em se cuidando de título executivo extrajudicial, as disposições específicas da Lei nº 6.830/80 abrem a possibilidade de fase de conhecimento sui generis, que diferencia, objetivamente, a execução fiscal daquela decorrente de sentença trabalhista - título executivo judicial (prolatado ao final de uma fase de conhecimento).

Em tal quadro, não se faz razoável a imposição do óbice do art. 896, § 2º, da CLT, norma de diferente vocação.

Assim já decidiu esta Turma, pela pena do eminente Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, do TRT da 10ª Região, cujos fundamentos, pela excelência de fundo e de forma, exigem transcrição (Proc. TST-AIRR-2500/2005-067-15-40.0):

Dispõe o § 2º do art. 896 da CLT:

'Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.' (destaquei).

Depreende-se da leitura do dispositivo legal supratranscrito que não se admite interposição de recurso de revista contra julgamentos proferidos pelas Cortes Regionais 'em execução de sentença' e em 'incidente de embargos de terceiro'.

O referido preceito legal impõe restrição à utilização do recurso de revista no processo executivo, prática introduzida pelo legislador nos meados do século passado, com a edição da lei n.º 2.244/54.

A norma restritiva de acesso à instância extraordinária sofreu pequena alteração com a Lei n.º 5.442/68. E a Lei n.º 7.701/88 conferiu redação semelhante a atual, colocando-a no § 4º do art. 896.

Posteriormente, a Lei n.º 9.756/98 introduziu outras pequenas alterações, realinhando a norma no § 2º do art. 896 da CLT, atualmente em vigor.

Não é difícil perceber, à luz da mens legis da multicitada norma, que a limitação imposta na lei pressupõe a existência de um provimento jurisdicional proferido no processo - agora fase - de conhecimento.

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