Acórdão Inteiro Teor nº RR-1764-13.2010.5.04.0332 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Data05 Dezembro 2012
Número do processoRR-1764-13.2010.5.04.0332

TST - RR - 1764-13.2010.5.04.0332 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/nsl

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPÇÃO DE SINAIS EM FONE. OPERADORA DE TELEMARKETING. O Anexo 13 da NR 15, no item -operações diversas-, prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de - Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones -, não atingindo, portanto, a reclamante, que, exercendo a atividade de operadora de telemarketing, trabalhava no atendimento de chamadas telefônicas. Não se pode aplicar, por analogia, as disposições do trabalho em operações de telegrafia ou radiotelegrafia ou mesmo em aparelhos tipo morse, àquelas relativas às de telefonista. Com efeito, dispondo o art. 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do trabalho exercido pelo reclamante como atividade insalubre, não encontra amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1764-13.2010.5.04.0332, em que é Recorrente ATENDE BEM SOLUÇÕES DE ATENDIMENTO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA. e Recorridos MICHELE DA SILVA SOARES, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO CITICARD S.A..

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 847/860, deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a ser calculado com base no salário normativo até 30.04.2008 e a partir de então sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, horas extraordinárias, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 863/889, buscando a reforma da v. decisão quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando ser indevida a verba. Quanto à base de cálculo, afirma que esta deveria se dar sobre o salário-mínimo, insurgindo contra determinação para que seja utilizado o salário normativo até 30.04.2008.

O r. despacho de fls. 899/900, admitiu o recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Insalubridade", por divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 902.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORA DE TELEMARKETING.

CONHECIMENTO

O Egrégio Tribunal Regional assim se posicionou sobre a questão:

"Sinalo, primeiramente, que o recurso cinge-se à matéria alusiva à insalubridade por recepção de sinais em fones, nada mencionando acerca da insalubridade por radiações não ionizantes.

Quanto ao cerne do recurso, na expressão da lei, é telefonista o trabalhador ou trabalhadora que exerce a função própria, em mesa e equipamento de telefonia, em serviço extenuante, de caráter contínuo. Assim interpretada, restritivamente a regra segundo a dicção estática do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 ("Telegrafia - e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones"), é curial a conclusão de que a recorrente, operadora de telemarketing, não tem direito, por isso, ao adicional de insalubridade previsto na norma regulamentadora àqueles trabalhadores.

Assim, concebida, estritamente, a realidade emoldurada no feito, seria de ser mantida a sentença recorrida.

Isso não obstante, não se pode olvidar que modernamente outras tantas atividades, que são exercidas com o uso permanente de fones de ouvidos e, por via de consequência inarredável, com recepção de

'sinais em fones', como as atividades de cobrança, de recepção de pedidos, etc, e, principalmente; as de telemarketing - caso dos autos -, também submetem o trabalhador ao mesmo - quiçá maior - desgaste biológico/auditivo, assimilando aquelas mesmas condições de trabalho em telefonia. É pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias o entendimento segundo o qual a tipificação do telefonista - ao questionado fim

- também se configura nas empresas distintas da atividade de telefonia, quando o - mister seja exercido por trabalhador submetido àquelas mesmas condições extenuantes da atividade, ou em similares condições de desgaste auditivo.

De igual modo, não se pode perder de vista que a estreiteza da norma ao definir

'recepção de sinais em fones' como sendo os de telegrafia e radiotelegrafia não mais se compatibiliza com os inúmeros outros meios de comunicação modernos, dentre eles a

'telefonia' mediante o uso 'permanente' de fones de ouvido, ainda que possibilite o exercício concomitante de outra tarefa, como, por exemplo, a digitação. A circunstância não elide a necessidade da (concentração necessária e exigível para a tarefa principal, assim como os...

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