Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-193900-03.2009.5.15.0094 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-193900-03.2009.5.15.0094
Data05 Dezembro 2012

TST - AIRR - 193900-03.2009.5.15.0094 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/mda/pv AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTAS. O agravo de instrumento interposto pela reclamante ataca os fundamentos expostos na decisão agravada, atendendo, pois, ao requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Preliminar rejeitada.

AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-193900-03.2009.5.15.0094, em que é Agravante DORACI TURRA e Agravado VIVO S.A., MOBITEL S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento foram apresentadas às fls. 699-703, 704-707, 708-717, 739-744 (todas do doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTAS

As reclamadas arguiram, em suas contraminutas, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que o apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST.

Sem razão.

O agravo de instrumento interposto pela reclamante ataca os fundamentos expostos na decisão agravada, atendendo, pois, ao requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho.

Rejeito a preliminar.

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 664-676 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 679-680 (doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente...

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