Acórdão Inteiro Teor nº RR-49000-19.2005.5.03.0055 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoRR-49000-19.2005.5.03.0055
Data05 Dezembro 2012

TST - ED-RR - 49000-19.2005.5.03.0055 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/kl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. DEPOSITO RECURSAL INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO DE RECURSO DE REVISTA ANTERIOR CUJA SOMATÓRIA NÃO ATINGE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA CARACTERIZADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, conduz à rejeição dos embargos de declaração.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-49000-19.2005.5.03.0055, em que é Embargante SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRÓLISE LTDA. - SBEL e Embargado COSME VIEIRA DE RESENDE.

A reclamada opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta c. Turma que não conheceu de seu recurso de revista por considerar insuficiente o valor do depósito recursal efetuado.

Em suas razões, a embargante alega não ser justificável a realização de novo depósito recursal na integralidade, ao argumento de que não se trata de novo recurso de revista, mas de renovação das razões de revista aduzidas anteriormente, cujo tramite nesta c. Corte ocorreu no ano de 2010.

Intimado acerca de eventual efeito modificativo a ser conferido aos embargos de declaração, o reclamante pugna pela rejeição do recurso, ao argumento de que tem nítido caráter protelatório.

Em mesa.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Embargos de declaração regularmente opostos.

Conheço.

II

- MÉRITO

Esta c. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, por insuficiência de recolhimento do depósito recursal.

Para tanto, consignou-se que, diante de novo recurso de revista interposto pela reclamada, é devido, nos termos da Súmula 128, I e II, desta c. Corte, o recolhimento do depósito recursal integralmente, quando ainda não atingido o valor da condenação, hipótese dos autos.

Não há como considerar, como pretende a reclamada, que o recurso de revista ora interposto se refere a mera reiteração do recurso já julgado por esta c. Turma.

De fato, naquela oportunidade, foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, na medida em que caracterizado o cerceamento de defesa diante da decisão do regional que, monocraticamente, denegou seguimento ao seu recurso...

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