Acórdão Inteiro Teor nº RR-401-36.2011.5.08.0108 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Data05 Dezembro 2012
Número do processoRR-401-36.2011.5.08.0108
Órgão4ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 401-36.2011.5.08.0108 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/cmf/gdr RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-401-36.2011.5.08.0108, em que é Recorrente ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA. e são Recorridos CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., ELSON DA SILVA COSTA e JNS CANAÃ CONSTRUÇÕES E PAISAGISMO LTDA.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a decisão proferida pelo TRT da 8.ª Região, a fls. 351-e/370-e, a qual negou provimento aos Recursos Ordinários das Reclamadas, a Reclamada (Alcoa World Alumina Brasil Ltda.) interpõe Recurso de Revista, a fls. 421-e/439-e, visando à reforma da decisão a quo.

Admissibilidade a fls. 454-e/456-e.

Não houve contrarrazões ao Recurso de Revista.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

MULTA DO ART. 475-J DO CPC - DECISÃO EXTRA PETITA

Consta a fls. 368-e/369-e:

Assinala a Recorrente que a decisão incorreu em julgamento 'extra petita', porquanto a aplicação da multa em epígrafe não foi postulada na inicial.

Neste sentido, pondera que o processo de execução trabalhista possui regras próprias e a aplicação das regras do processo civil comum só devem ser utilizadas quando a legislação trabalhista for omissa, o que não é o caso, além do que, aos incidentes da execução, devem ser observadas as normas constantes dos executivos fiscais.

Transcreve jurisprudência do C. TST acerca da matéria.

Não prosperam as alegações.

É que não há nenhum obstáculo à aplicação do preceituado na lei processual comum, tendo em vista que o processo comum é fonte subsidiária do processo trabalhista, conforme o art. 769 da CLT, além de que o magistrado deve zelar pela efetividade no cumprimento de suas decisões, sobretudo na seara trabalhista, em razão da natureza alimentar dos créditos exequíveis, sendo certo que a medida está em total consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII), que tem por escopo a garantia da celeridade da tramitação, pelo que descabe a alegação de que se trata de julgamento 'extra petita'.

Demais disso, este E. TRT, já editou Súmula quanto à aplicação do art. 475-J, do CPC, que estabelece regras para a execução, vejamos:

'Súmula n. 13. 'MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho.'

Logo, não há de se falar em julgamento extra petita, cerceamento de defesa ou violação do princípio do contraditório, tal qual alegado nas razões recursais, ficando mantida a decisão.

A Reclamada, nas razões da Revista, sustenta que a decisão foi extra petita, pois o Reclamante nem sequer requereu a aplicação da multa do art. 475-J do CPC na inicial. Alternativamente, caso não incida tal entendimento, diz que a multa do art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista. Traz aresto para confronto de teses.

À análise.

Destaque-se, inicialmente, que não prospera o argumento de que a decisão foi extra petita, pois a aplicação da multa do art. 475-J do CPC surge como uma punição para aquele não paga a condenação por quantia certa em até quinze dias.

Contudo, em relação ao argumento alternativo, a Recorrente logra êxito em comprovar a divergência jurisprudencial com o aresto colacionado a fls. 426-e dos autos.

Conheço, pois, do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Sobre o tema, disse o Regional (a fls. 357-e/361-e):

Neste ponto, insurgem-se as reclamadas contra a sua responsabilização subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante, no curso do contrato de trabalho.

A segunda Reclamada, em suas razões, alega sua ausência de responsabilidade sob a tese de existência de contrato de empreitada.

Acrescenta que era apenas proprietária da obra, pelo que não cabe a sua responsabilização de forma subsidiária, até porque a responsabilidade subsidiária ou solidária resulta de lei ou de contrato entre as partes e, jamais se presume.

Neste sentido, esclarece que passou à empresa JNS CANAA CONSTRUÇÕES E PAISAGISMO LTDA, os serviços de empreitada para a execução de obras de construção civil da Mina de Bauxita em Juruti/PA, descabendo a aplicação da Súmula n. 331, IV, do C. TST..

Por sua vez, a outra recorrente sustenta a tese de inexistência de vínculo empregatício com o autor, diante da total ausência de direcionamento no desempenho das tarefas realizadas pelo empregado.

São estas as razões pelas quais as recorrentes pretendem a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pleito de responsabilização subsidiária.

Vejamos.

É fato incontroverso que houve a prestação de serviços entre a Reclamada JNS CANAA CONSTRUÇÕES E...

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