Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2060-21.2011.5.03.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-2060-21.2011.5.03.0011
Data05 Dezembro 2012

TST - AIRR - 2060-21.2011.5.03.0011 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/cmf/g/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RESERVA DE PLENÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. APLICABILIDADE. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-2060-21.2011.5.03.0011, em que é Agravante CONTAX S.A. e são Agravadas NAJADIR SANTOS QUIRINO NETA e TELEMAR NORTE LESTE S.A.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho a fls. 783-e/785-e, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte agravante o Agravo de Instrumento a fls. 787-e/822-e.

A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento, a fls. 826-e/831-e, e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 833-e/838-e.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 04/06/2012 - fls. 534; recurso apresentado em 12/06/2012 - fls. 535).

Regular a representação processual, fl(s). 414/416.

Satisfeito o preparo

(a fls. 409, 495, 494 e 518).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Não verifico a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando-as como exige a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), sem qualquer violação dos dispositivos constitucional e/ou legal apontados, pertinentes à ausência de tutela jurídica (OJ 115/SDI-I/TST).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.

Sentença Normativa/Convenção e acordo coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.

Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento, portanto, restringe-se aos casos em que tenha havido contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, conforme o art. 896, parágrafo 6.º, da CLT. Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, suposta divergência jurisprudencial.

Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, dado o entendimento que se contém na sua OJ 352 da SDI-I.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou mesmo contrariedade à súmula do TST, como exige o artigo 896, §6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inviável o seguimento do recurso.

Em relação à ilicitude da terceirização e consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com o item I da Súmula 331 do TST, razão pela qual não existem as violações apontadas (artigos 1.º, IV, 5.º, II e XXXVI, 170 e 175, da CR/88), por não ser razoável supor que o col. TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT).

Além disso, não verifico qualquer violação dos arts. 7.º, XXVI, e 8.º, VI, da CR/88, tampouco contrariedade à Súmula 374 do TST, já que o deferimento de benefícios previstos nos acordos coletivos firmados pela Telemar decorreu diretamente do reconhecimento do vínculo empregatício com esta suposta tomadora, não se tratando o caso de categoria profissional diferenciada.

De outra via, não há de se falar em contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF e violação do artigo 97 da CR/88, já que não se declarou a inconstitucionalidade dos artigos 25, §1.º, da Lei 8.987/95 e 94, II, da Lei 9.472/97, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, cabendo aqui destacar que a Súmula 331/TST foi editada por ato do Tribunal Pleno do TST.

Destaco, por fim, que na análise das alegações relativas à responsabilidade solidária, não verifico a ofensa constitucional ao art. 5.º, II, da CR/88, uma vez que a apreciação da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional pertinente. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme...

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