Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-220500-89.2009.5.03.0031 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-220500-89.2009.5.03.0031
Data05 Dezembro 2012

TST - AIRR - 220500-89.2009.5.03.0031 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/el AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A simples contrariedade às pretensões da parte, nas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora. Tutela jurisdicional entregue, na exata exegese do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. O entendimento desta Corte Uniformizadora é pacífico no sentido da possibilidade de conceder de ofício a medida, para o fim de garantia da execução, à luz do disposto no artigo 466 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓPIAS DO DEPÓSITO RECURSAL E DA GUIA DE CUSTAS SEM AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. A nova redação do artigo 830 da CLT, dada pela Lei nº 11.925/2009, possibilita às partes a juntada de documentos em cópia sem autenticação, contudo, nesta hipótese a validade do documento depende da declaração de autenticidade firmada pelo advogado, o qual assume responsabilidade pessoal. No caso em análise, as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas, referentes ao recurso de revista, não vieram acompanhadas de autenticação, tampouco de declaração de autenticidade, motivo pelo qual não é capaz de comprovar a efetivação do preparo recursal, o que configura a deserção do recurso de revista. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-220500-89.2009.5.03.0031, em que são Agravantes WINDSOR VESTUÁRIOS LTDA. e HARLEY GOMIDES e são Agravados OS MESMOS.

As partes, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 635/637-seq.01), que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem agravos de instrumento (fls. 639/655-seq.01 e fls. 657/671-seq.01), sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos (fls. 488/522-seq.01 e fls. 619/633-seq.01).

Não foram apresentadas contraminuta, conforme certidão lavrada à fl. 678-seq.01.

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O reclamante alega que o Tribunal Regional não analisou todas as questões suscitadas no processo, tanto no tocante à jornada de trabalho, quanto em relação à remuneração mensal e a existência pagamento de salário por fora. Afirma que o Regional decidiu sem confrontar o seu apelo com a prova oral, em especial o depoimento de sua testemunha, e a documental constante nos autos. Quanto ao adicional noturno, alega que o acórdão não enfrentou as questões postas, se limitando a transcrever trechos da decisão monocrática e destacar a condição privilegiada do juízo a quo, que tem contato pessoal com as testemunhas. Argui que a decisão regional difere completamente da declaração da única testemunha ouvida em juízo, que comprovou a existência do pagamento de salário por fora. Aponta violação dos artigos 5°, XXXV e LV e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC.

Eis o teor do acórdão regional:

"2.2.1 - Salário Extra Folha - Condição de Comissionista Misto

A tese inicial é a de que o autor foi contratado na função de vendedor, para receber o correspondente a 4% de comissões sobre vendas, sendo-lhe assegurado o valor mínimo mensal de R$ 1.200,00. Alegou que a reclamada anotou a CTPS apenas sobre o valor das comissões, jamais observando a garantia mínima para efeito de recolhimento previdenciário, FGTS, 13º salário e férias.

O juízo de origem concluiu que o reclamante não havia logrado êxito em comprovar ter havido acordo para recebimento de uma garantia mínima no valor mensal de R$ 1.200,00. Observou que o salário anotado na CTPS correspondia ao valor das comissões recebidas, garantindo-se uma remuneração mínima mensal no valor correspondente ao piso salarial da categoria, enquadrando-se, portanto, na condição de 'comissionista puro'.

Nos termos da r. sentença:

'Assim deve ser compreendido o modus operandi da reclamada em pagar ao seu vendedor a comissão, por uma expressão pecuniária superior ao piso com ele avençado, quando aquela, conforme apurado, supera este, ou, invertendo a equação, pagar este em detrimento daquela, em observância à mesma condição, ou seja, a comissão que for maior. Nada de irregular, torno a pontuar, se vislumbra nisto. A remuneração, em circunstância tal, continua sendo comissão pura. É a situação que se infere da prova, notadamente a oral e a principiar pelas declarações da testemunha obreira.

Quanto ao valor da garantia mínima estabelecido, não logrou êxito o reclamante em desconstituir a prova material que registra nos comprovantes salariais valores consentâneos com a previsão dos instrumentos normativos, não tendo o reclamante comprovado ter firmado acordo com a reclamada de uma garantia mínima no alegado valor de R$1.200,00.

Assim, não há que se falar em desrespeito à garantia mínima prevista convencionalmente, salário extrafolha ou diferenças de incidências desta garantia. Outrossim, sendo o reclamante comissionista puro, remunerado à razão de 4% das vendas, e estando a garantia mínima prevista nos instrumentos normativos, não há falar em retificação da CTPS quanto ao salário.' (fl. 312).

Desmerece reparos a r. decisão.

Próximo às partes e testemunhas e rente aos fatos, o juízo a quo melhor percebe a realidade emersa dos depoimentos, destacando-se que o MM.

Juiz que conduziu a instrução foi quem também prolatou a r. decisão.

Portanto, correto o entendimento de que o autor se enquadrava na condição de 'comissionista puro', já que o parâmetro era o recebimento apenas de comissões, garantindo-se um valor mensal mínimo equivalente ao piso salarial da categoria.

Nada a prover.

2.2.3 - Horas Extras - Aplicação da Súmula 340/TST

Aduz o recorrente que deverá ser reconhecida a jornada alegada na inicial, em face ao teor dos...

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