Acórdão Inteiro Teor nº ARR-43200-09.2009.5.04.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoARR-43200-09.2009.5.04.0001
Data05 Dezembro 2012
Órgão8ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - ARR - 43200-09.2009.5.04.0001 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/prg/wt/bv

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 7.238/84. DISPENSA APÓS O TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA BASE DA CATEGORIA EM RAZÃO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A decisão está em consonância com a Súmula 182 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DOS GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. NOME DO RECLAMANTE CITADO EM REPORTAGEM VEICULADA NA IMPRENSA. A divulgação dos gastos com o cartão corporativo no Portal da Transparência em cumprimento da lei, objetivando oferecer transparência à Administração Pública, por si só, não pode ser considerada ato abusivo, não se podendo supor que eventual ressalva no site pelo empregador, no sentido de que os gastos em questão foram auditados e estão em conformidade com a legislação vigente, impediria qualquer veiculação da reportagem pelo jornal. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO PAT E ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE CONFERIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. A SDI-1 firmou o entendimento de que, tanto no caso de adesão da empresa ao PAT - Programa de Atendimento ao Trabalhador, como na hipótese de edição de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba, o auxílio-alimentação percebido anteriormente pelos empregados, por força do contrato de trabalho, continua a ostentar natureza salarial (Súmula n.º 241 do TST). Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação genérica de violação da Lei nº 1.060/50, sem a menção expressa do artigo tido como violado, não enseja o conhecimento do apelo e atrai a aplicação da Súmula nº 221, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-43200-09.2009.5.04.0001, em que é Agravante e Recorrido MILTON BERNARDO DIAS e Agravado e Recorrente EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo Acórdão de f. 430/436, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante para declarar a natureza remuneratória dos tíquetes refeição/alimentação e condenar a Reclamada no pagamento das integrações em aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e anuênios, observada a prescrição quinquenal, bem como os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista às f. 472/482, com contrarrazões do Reclamante às f. 518/528.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às f. 442/451, sem contrarrazões da Reclamada.

Pelo despacho de admissibilidade de f. 494/498, o TRT recebeu o Recurso de Revista da Reclamada e denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante.

O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento às f. 506/516, com contraminuta da Reclamada às f. 536/550.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RI/TST.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.

MÉRITO

INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 7.238/84. DISPENSA APÓS O TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA BASE DA CATEGORIA EM RAZÃO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO

O Regional considerou que a projeção do contrato de trabalho para data posterior aos trinta dias que antecedem à data-base da categoria, pela concessão de aviso prévio indenizado, não enseja direito à indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Assim decidiu:

"MULTA PREVISTA NA LEI 7.238/84

A sentença indeferiu a indenização adicional do art. 9° da Lei 7.238/84, pois, considerada a projeção do aviso-prévio, o reclamante foi despedido após a data-base da categoria, não se aplicando a indenização em tela.

O reclamante sustenta que foi pré-avisado da despedida em 02-4-08, sendo que a data base da categoria é 1° de maio. Salienta que as parcelas rescisórias deveriam ser pagas considerando o reajuste salarial concedido através do ACT 2007/2009, o que não ocorreu, tendo recebido apenas o abono previsto na cláusula segunda do ACT. Cita jurisprudência.

Conforme dispõe o art. 9° da Lei n° 7.238/84,

o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".

Segundo o art. 487, § 1°, da CLT, o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos. No mesmo sentido a Súmula 182 do TST, in verbis:

AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI N° 6.708, DE 30.10.1979

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9° da Lei n° 6.708, de 30.10.1979.

No caso, computando-se o período do aviso-prévio na duração do contrato de trabalho do reclamante, este se encerrou em 02-5-08, após a data-base da categoria da reclamante, que é 01 de maio. Por essa razão, deve ser mantida a sentença.

Registra-se que o pagamento das parcelas rescisórias com base no valor reajustado dos salários constitui inovação. Se o autor considera que faz jus às diferenças daí decorrentes deveria ter formulado pedido nesse sentido. O não pagamento das parcelas rescisórias com a observância do valor do salário já corrigido não atrai a incidência da regra que prevê a indenização adicional.

Provimento negado."

O Reclamante alega que faz jus à referida indenização, pois foi pré-avisado da despedida em 03/04/2008, sendo que a data-base da categoria é 1º de maio. Sustenta que, com a projeção do aviso prévio, os...

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