Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-69300-23.2006.5.02.0078 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-69300-23.2006.5.02.0078
Data05 Dezembro 2012

TST - AIRR - 69300-23.2006.5.02.0078 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lf/bsa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO

- PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUÍZO. A admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-69300-23.2006.5.02.0078, em que é Agravante MARIA DO CARMO OLIVEIRA e Agravado LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA.

A Reclamante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 660/666) contra o despacho de fls. 653/657, do TRT da 2ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada pelo Reclamado às fls. 670/676.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

ACORDO. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUÍZO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT.

A Reclamante reitera as alegações de que o valor da cláusula penal estipulado no acordo, não poderia ter sido reduzido, na medida em que a avença foi inadimplida. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e reitera os arestos transcritos para o cotejo de teses.

Sem razão.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 620/623, consignou:

"Trata-se, in casu, de agravo de petição interposto pela exequente, no qual alega ser devida a totalidade da multa prevista no acordo entabulado entre as partes, por intermédio da qual se estipulou que 'por eventual inadimplemento, inclusive por não compensação de cheque, a multa de 50% (cinqüenta por cento), sobre o saldo em aberto, com vencimento antecipado de todas as parcelas remanescentes' (fl. 391)

Registre-se, por relevante, que no referido acordo, a executada comprometeu-se a pagar à exequente a quantia de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) em 10 parcelas de 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), vencíveis todo dia 11 ou dia útil subsequente, com início em 11 de março de 2009.

Ocorre que a quinta parcela do acordo, vencida em 13 de julho de 2009, primeiro dia útil subsequente à data de vencimento, somente fora adimplida no dia 16 daquele mês, sendo que a executada depositou a quantia de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, 50% do valor da parcela adimplida a destempo.

O MM. Juízo a quo entendeu que,

'tendo em vista que a reclamada atrasou o pagamento de apenas uma parcela, por parcos 03 (três) dias, e que depositou em juízo o valor da cláusula penal incidente sobre a parcela em atraso...

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