Acórdão Inteiro Teor nº RR-218185-75.2005.5.12.0032 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoRR-218185-75.2005.5.12.0032
Data05 Dezembro 2012

TST - RR - 218185-75.2005.5.12.0032 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/prg/bv i

- aGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Constando de f. 2298 a certidão de publicação do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Conforme se depreende dos documentos do Bacen-Jud juntados às f. 2082/2086 e 2090/2094, e dos documentos juntados no momento da interposição de Embargos à Execução às f. 2108/2109, encontra-se depositado em conta à disposição do Juízo as importâncias de R$314.300,00 (trezentos e quatorze mil e trezentos reais) e R$198,00 (cento e noventa e oito reais), descontados os valores dos depósitos recursais efetuados nos Recursos interpostos anteriormente, conforme f. 1618 e 1686, e demonstrativo à f. 2080. Valores bastante superiores, portanto, ao limite legal vigente à época para interposição de Recurso de Revista, estabelecido pelo ATO.SEJUD.GP N.º 449/2011. Rejeita-se a preliminar.

EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. Constatada possível violação ao art. 195, I, "a", da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento.

II

- RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. O recolhimento previdenciário deve ser realizado no prazo estabelecido no artigo 276, caput, do Decreto n.º 3.048/1999: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Com efeito, a nova redação atribuída ao artigo 43 da Lei n.º 8.212/1991, dada pela Lei n.º 11.941/2009 (conversão da Medida Provisória n.º 449, de 03/12/2008), em nada altera o posicionamento aqui adotado. Embora referido dispositivo tenha passado a prever que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, a mora só se verificará na hipótese do tributo não ser recolhido no prazo legalmente previsto, isto é, na data em que se tornar exigível. Em suma, há evidente distinção entre fato gerador e constituição em mora. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-218185-75.2005.5.12.0032, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido WALCIR FARINON e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de f. 2238/2247, deu provimento ao Agravo de Petição do Reclamante para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam excluídos os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda; deu provimento parcial do Agravo de Petição do Banco do Brasil para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que seja excluída a multa de mora incidente nas contribuições previdenciárias.

O Banco do Brasil interpôs Recurso de Revista às f. 2266/2286, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Pelo despacho de admissibilidade às f. 2296/2297, o TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista do Banco do Brasil.

O Banco do Brasil interpõe Agravo de Instrumento às f. 2300/2316, com contraminuta do Reclamante às f. 2324/2329.

A União não apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento, conforme certidão à f. 2331.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do Ofício n.º 211/2010, expedido pelo Procurador-Geral do Trabalho e dirigido ao Presidente deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

1.1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.

O Reclamante alega que o instrumento encontra-se incompleto, por não constar a cópia da certidão de publicação do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista. Aponta violação do art. 897, 5.º, I, da CLT 557, caput, do CPC.

Sem razão.

Constando de f. 2298 a certidão de publicação do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, rejeita-se a preliminar.

1.2

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA

O Reclamante alega a deserção do Agravo de Instrumento, pois inexiste nos autos a respectiva guia de depósito recursal. Aponta violação da Resolução n.º 168 que altera a Instrução Normativa n.º 3 do TST e do art. 899, §7.º, da "Lei n.º 12.275".

Ao exame.

Inicialmente registre-se que inexiste o art. 899, §7.º, da Lei 12.275/2010.

Conforme se depreende dos documentos do Bacen-Jud juntados às f. 2082/2086 e 2090/2094, e dos documentos juntados no momento da interposição de Embargos à Execução às f. 2108/2109, encontra-se depositado em conta à disposição do Juízo as importâncias de R$314.300,00 (trezentos e quatorze mil e trezentos reais) e R$198,00 (cento e noventa e oito reais), descontados os valores dos depósitos recursais efetuados nos Recursos interpostos anteriormente, conforme f. 1618 e 1686, e demonstrativo à f. 2080.

Valores bastante superiores, portanto, ao limite legal vigente à época para interposição de Recurso de Revista, estabelecido pelo ATO.SEJUD.GP N.º...

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