Acórdão Inteiro Teor nº RR-1649-44.2011.5.11.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Diciembre de 2012
Número do processo | RR-1649-44.2011.5.11.0014 |
Data | 05 Dezembro 2012 |
TST - RR - 1649-44.2011.5.11.0014 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/fgfl/g/ri RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). FORMA DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. Cinge-se a controvérsia em determinar a correta interpretação da cláusula normativa que instituiu o denominado Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - e fixou que o salário básico, acrescido das vantagens pessoais e outras parcelas, seria considerado no momento do cálculo do percentual devido a título da aludida parcela. Partindo-se do contexto fático delineado nos autos, é possível verificar que a Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de RMNR, com o intento de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região. Na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, foi reconhecida validade às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. No caso, a verba RMNR não encontra previsão legal, tendo sido instituída por mera liberalidade do empregador, por meio de acordo coletivo. É certo que os acordos coletivos não podem ir de encontro a direitos dos trabalhadores, consagrados em normas cogentes. Todavia, no caso em apreço, não foi demonstrada nenhuma afronta a norma de ordem pública. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1649-44.2011.5.11.0014, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido AURELIANO JOSÉ SIMÕES DA MOTA FERREIRA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região, a fls. 124-e/128-e, que deu provimento Recurso Ordinário do Reclamante, interpõe a Reclamada o Recurso de Revista a fls. 146-e/177-e, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 consolidado.
Admitido o Apelo, a fls. 296-e/301-e, foram oferecidas contrarrazões, a fls. 303-e/315-e.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
PRESCRIÇÃO
Trata-se de matéria não apreciada pelo Regional, não havendo, no particular, decisão que possa ser objeto de Recurso de Revista (art. 896 da CLT).
Não conheço.
COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR
A Turma Regional deu provimento ao Apelo do Reclamante, pelos seguintes fundamentos (a fls. 125-e/128-e):
"O reclamante alega, em síntese, que a interpretação correta das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho, que instituíram a Remuneração Mínima por Nível e Regime, autoriza o deferimento do pleito de diferenças salariais.
A reclamada, em suas razões recursais, reitera os argumentos constantes da contestação, no sentido de que para o cálculo da RMNR deve ser considerado o total das verbas salariais e não o salário-base.
Passando à análise das questões suscitadas, verifica-se que os instrumentos normativos invocados, constantes do anexo, cujas cláusulas 35.ª, do acordo coletivo de trabalho 2007/2009 e 36.ª, do acordo coletivo de trabalho 2009/2011 trazem os seguintes textos:
'Cláusulas 35.ª/36.ª
- Remuneração Mínima por Nível e Regime
- RMNR A companhia praticará para todos os empregados Remuneração Mínima por Nível e Regime
- RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a etrobrás atua, considerando ainda, o conceito de microregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
PARÁGRAFO 1.º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
PARÁGRAFO 2.º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% a partir de 01/09/2007.
PARÁGRAFO 3.º - Será pago sob o título complemento de RMNR às diferenças resultantes entre a remuneração mínima por nível e regime de que trata o caput e...
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