Acórdão Inteiro Teor nº AR-323/1998-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 20 de Mayo de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Antônio José de Barros Levenhagen |
Data da Resolução | 20 de Mayo de 2003 |
Emissor | Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) |
PROC. Nº TST-ROAR-638.923/2000.7
Apensado TST-ROAC-658.871/2000.1
C:
A C Ó R D Ã O
(SBDI-2)
BL/ gbs
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PERÍCIA. QUESITOS. Reportando-se à decisão rescindenda, infere-se facilmente que a discussão gira em torno do indeferimento, pelo juiz, dos quesitos suplementares requeridos pela reclamada, por considerá-los impertinentes. O corte rescisório, todavia, não se viabiliza pela alegada ofensa aos arts. 425 e 435 do CPC e 820 da CLT. Como bem frisou o acórdão recorrido, nos termos do art. 426, inc. I, do CPC, compete ao juiz indeferir os quesitos impertinentes ao deslinde da controvérsia. Significa dizer que o juiz pode dispensá-los quando já possui elementos suficientes para formar seu convencimento (art. 131, c/c o art. 436 do CPC). Também não se vislumbra violação literal ao art. 193
da CLT. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, já pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 5 da SBDI-1, de que basta que o reclamante se exponha habitualmente ao risco por força das atividades a ele atribuídas, para que lhe seja devido o adicional de periculosidade de forma integral. Isso porque o dano potencial pode vir a se tornar efetivo a qualquer instante. Em razão desta particularidade, é desnecessário que o empregado esteja em todos os instantes da jornada de trabalho em contato permanente com o elemento de risco. Além disso, para se chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, sabidamente refratário na estreita via da rescisória.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Ação Rescisória, nº TST-ROAR-638.923/2000.7, em que é Recorrente VIAÇÃO
NOVA INTEGRAÇÃO LTDA. e Recorrido EDSON ROCHA MORAES.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora à decisão do TRT da
9ª Região (fls. 158/178) que julgou parcialmente procedente a rescisória fundamentada no inc. V do art. 485 do CPC.
Contra-razões às fls. 193/198.
A Procuradoria Geral do Trabalho opina, às fls. 202/203, pelo provimento do recurso.
Foi determinado o apensamento do Processo TST-ROAC-658.871/2000.1 a este processo.
É o relatório.
V O T O
Reportando-se à inicial da rescisória, verifica-se ter a autora fundamentado a pretensão rescindente no art. 485, inc. V, do CPC, sob a alegação de suposta ocorrência de violação legal perpetrada pelo Regional, ao manter a sentença que deferiu ao...
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