Acórdão Inteiro Teor nº AR-323/1998-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 20 de Mayo de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução20 de Mayo de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

PROC. Nº TST-ROAR-638.923/2000.7

Apensado TST-ROAC-658.871/2000.1

C:

A C Ó R D Ã O

(SBDI-2)

BL/ gbs

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL. ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE. PERÍCIA. QUESITOS. Reportando-se à decisão rescindenda, infere-se facilmente que a discussão gira em torno do indeferimento, pelo juiz, dos quesitos suplementares requeridos pela reclamada, por considerá-los impertinentes. O corte rescisório, todavia, não se viabiliza pela alegada ofensa aos arts. 425 e 435 do CPC e 820 da CLT. Como bem frisou o acórdão recorrido, nos termos do art. 426, inc. I, do CPC, compete ao juiz indeferir os quesitos impertinentes ao deslinde da controvérsia. Significa dizer que o juiz pode dispensá-los quando já possui elementos suficientes para formar seu convencimento (art. 131, c/c o art. 436 do CPC). Também não se vislumbra violação literal ao art. 193

da CLT. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, já pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 5 da SBDI-1, de que basta que o reclamante se exponha habitualmente ao risco por força das atividades a ele atribuídas, para que lhe seja devido o adicional de periculosidade de forma integral. Isso porque o dano potencial pode vir a se tornar efetivo a qualquer instante. Em razão desta particularidade, é desnecessário que o empregado esteja em todos os instantes da jornada de trabalho em contato permanente com o elemento de risco. Além disso, para se chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, sabidamente refratário na estreita via da rescisória.

Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Ação Rescisória, nº TST-ROAR-638.923/2000.7, em que é Recorrente VIAÇÃO

NOVA INTEGRAÇÃO LTDA. e Recorrido EDSON ROCHA MORAES.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora à decisão do TRT da

9ª Região (fls. 158/178) que julgou parcialmente procedente a rescisória fundamentada no inc. V do art. 485 do CPC.

Contra-razões às fls. 193/198.

A Procuradoria Geral do Trabalho opina, às fls. 202/203, pelo provimento do recurso.

Foi determinado o apensamento do Processo TST-ROAC-658.871/2000.1 a este processo.

É o relatório.

V O T O

Reportando-se à inicial da rescisória, verifica-se ter a autora fundamentado a pretensão rescindente no art. 485, inc. V, do CPC, sob a alegação de suposta ocorrência de violação legal perpetrada pelo Regional, ao manter a sentença que deferiu ao...

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