Acórdão Inteiro Teor nº AP-3638/1998-000-03.00 de 4ª Turma, 28 de Maio de 2003

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Resumo


EXECUÇÃO CISÃO DE EMPRESA ARTS. 10 E 448 DA CLT. Decidindo o Regional, com apoio na prova, que a agravante é responsável pelos débitos trabalhistas, por força do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, é inviável a revista interposta sob a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, considerando-se que a matéria em debate tem seus contornos definidos pela legislação ordinária. Por isso mesmo, eventual violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal só seria possível de forma reflexa ou indireta, na medida em que competiria à agravante demonstrar, primeiro, que o acórdão do Regional violou os arts. 10 e 448 da CLT, procedimento esse incompatível com a inteligência do art. 896, § 2º, da CLT, c/c o Enunciado nº 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.

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Acórdão Inteiro Teor nº AP-3638/1998-000-03.00 de 4ª Turma, 28 de Maio de 2003

PROC. Nº TST-RR-610.687/99.0

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/AG/fct/MF/dfm

EXECUÇÃO CISÃO DE EMPRESA ARTS. 10 E 448 DA CLT. Decidindo o

Regional, com apoio na prova, que a agravante é responsável pelos débitos trabalhistas, por força do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, é inviável a revista interposta sob a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXII, LIV e

LV, da Constituição Federal, considerando-se que a matéria em debate tem seus contornos definidos pela legislação ordinária. Por isso mesmo, eventual violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal só seria possível de forma reflexa ou indireta, na medida em que competiria à agravante demonstrar, primeiro,...

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