Acórdão Inteiro Teor nº AI-4392/1999-000-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 28 de Mayo de 2003
Magistrado Responsável | Ministro João Oreste Dalazen |
Data da Resolução | 28 de Mayo de 2003 |
Emissor | 1ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-670.263/00.5
C:
A C Ó R D Ã O
-
Turma
JOD/mvc/fv
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA.
1) "A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato" (Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI1).
2) Viola o art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, decisão de
Tribunal Regional do Trabalho que, conquanto tenha declarado a prescrição qüinqüenal, estendeu a condenação a período superior a 5 anos, contados do ajuizamento da ação trabalhista.
3) Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-670.263/00.5, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é
Recorrida ELIZABETH FERNANDES CÉZAR.
Irresignando-se o v. acórdão proferido pelo Eg. Primeiro Regional (fls.
68/72), interpõe recurso de revista o Reclamado (fls. 74/87).
O Eg. Tribunal a quo, ao julgar os recursos ordinários interpostos por ambas as partes, assim se posicionou: a) deu parcial provimento ao recurso do Reclamado para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao período de 12.1.89 a 14.4.93; e b) negou provimento ao recurso da
Reclamante.
Insiste o Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto ao tema prescrição qüinqüenal .
Denegado seguimento ao recurso de revista, o seu processamento foi ordenado por esta Eg. Turma após apreciação do Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista nº TST-AIRR-568.363/99.9 (acórdão de fls. 129/131).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos dos embargos.
1.1. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
O Eg. Regional, conquanto tenha declarado a prescrição dos créditos anteriores a 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação (fl. 70), condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras pelo período de 12.1.89
a 14.4.93 (fl. 72).
O Reclamado alega que a condenação imposta abrange período atingido pela prescrição. Segundo entende, tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 10.5.96, os créditos anteriores a 10.05.91 encontram-se fulminados pela prescrição.
Fundamenta o recurso em violação ao art. 7º, XXIX, a, da Constituição
Federal, e em divergência jurisprudencial com os julgados que colaciona às fls. 77/86.
A contagem da prescricão qüinqüenal, em se tratando de contrato de trabalho extinto, deve considerar a data do ajuizamento da reclamação trabalhista e não a da...
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