Acórdão Inteiro Teor nº AI-4392/1999-000-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 28 de Mayo de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro João Oreste Dalazen
Data da Resolução28 de Mayo de 2003
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-670.263/00.5

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JOD/mvc/fv

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA.

1) "A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato" (Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI1).

2) Viola o art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, decisão de

Tribunal Regional do Trabalho que, conquanto tenha declarado a prescrição qüinqüenal, estendeu a condenação a período superior a 5 anos, contados do ajuizamento da ação trabalhista.

3) Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-670.263/00.5, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é

Recorrida ELIZABETH FERNANDES CÉZAR.

Irresignando-se o v. acórdão proferido pelo Eg. Primeiro Regional (fls.

68/72), interpõe recurso de revista o Reclamado (fls. 74/87).

O Eg. Tribunal a quo, ao julgar os recursos ordinários interpostos por ambas as partes, assim se posicionou: a) deu parcial provimento ao recurso do Reclamado para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao período de 12.1.89 a 14.4.93; e b) negou provimento ao recurso da

Reclamante.

Insiste o Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto ao tema prescrição qüinqüenal .

Denegado seguimento ao recurso de revista, o seu processamento foi ordenado por esta Eg. Turma após apreciação do Agravo de Instrumento em

Recurso de Revista nº TST-AIRR-568.363/99.9 (acórdão de fls. 129/131).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos dos embargos.

1.1. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

O Eg. Regional, conquanto tenha declarado a prescrição dos créditos anteriores a 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação (fl. 70), condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras pelo período de 12.1.89

a 14.4.93 (fl. 72).

O Reclamado alega que a condenação imposta abrange período atingido pela prescrição. Segundo entende, tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 10.5.96, os créditos anteriores a 10.05.91 encontram-se fulminados pela prescrição.

Fundamenta o recurso em violação ao art. 7º, XXIX, a, da Constituição

Federal, e em divergência jurisprudencial com os julgados que colaciona às fls. 77/86.

A contagem da prescricão qüinqüenal, em se tratando de contrato de trabalho extinto, deve considerar a data do ajuizamento da reclamação trabalhista e não a da...

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