Acórdão Inteiro Teor nº RO-7894/1998-000-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 4 de Junio de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro João Oreste Dalazen
Data da Resolução 4 de Junio de 2003
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-RR-568.174/99.6

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/GP/ac/MF/ncp

FÉRIAS PAGAMENTO INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA

CLT EFEITOS. Discute-se se o descumprimento do prazo previsto no art.

145 da CLT para o pagamento das férias implica, como penalidade ao empregador, o pagamento em dobro dessa parcela. O referido dispositivo está assim redigido: O pagamento da remuneração das férias e, se fora o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período . Já o art. 153 da CLT, por sua vez, dispõe que : As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular .

Consoante se observa, o legislador trabalhista não autoriza, na falta de pagamento das férias pelo empregador, no prazo indicado pelo art. 145 da

CLT, seu pagamento dobrado ao empregado. A inobservância desse prazo apenas gera punição administrativa. Correta, pois, a decisão do Regional que excluiu da condenação o pagamento em dobro, que tem causa jurídica diversa, ou seja, o art. 137 do mesmo diploma legal. Recurso de revista não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-568.174/99.6, em que é recorrente LUIZ NUNES GOULART e recorrida

UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA UNISUL.

O e. TRT da 12ª Região, pelo v. acórdão de fls. 89/96, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento da dobra referente às férias; para reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio e, finalmente, para limitar a condenação às horas extras a dez minutos semanais, sob os seguintes fundamentos:

  1. que o descumprimento do prazo para o pagamento da remuneração das férias, previsto no art. 145 da CLT, atrai a aplicação da sanção prevista no artigo 153 do mesmo diploma legal e que essa penalidade é meramente administrativa, devendo ser buscada no Juízo competente;

  2. que a limpeza de sanitários e coleta de lixo domiciliar não implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mas em grau médio;

  3. que, mesmo reconhecida a validade do acordo tácito de compensação de jornada, em face de o próprio reclamante ter confirmado a jornada cumprida, existem dez minutos a serem pagos.

Inconformado, o reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 98/102.

Relativamente à questão da dobra das férias , sustenta que é incontroverso o recebimento do pagamento das férias após o retorno da respectiva fruição e, por isso, alega que houve ofensa aos artigos 145

da CLT e 7º, XVII, da Constituição Federal. Transcreve, ainda, arestos para a divergência. Diz, por outro lado, que o Regional, ao reconhecer o acordo tácito de compensação de jornada, mesmo com a ausência de prova de existência desse acordo, violou os artigos 128 e 303 do CPC. Indica, também, divergência jurisprudencial. Por fim, no tocante ao adicional de insalubridade, afirma apenas que a conclusão do Regional pelo deferimento dessa parcela em grau médio divergiu de outros posicionamentos jurisprudenciais.

Admitido o...

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