Acórdão Inteiro Teor nº MS-342/2001.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 10 de Junio de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Gelson de Azevedo
Data da Resolução10 de Junio de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

PROC. Nº TST-ROMS-15231/2002-900-05-00.4

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-2/2003

GA/DRM

MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-CABIMENTO . Ato judicial em que se determina expedição de carta precatória executória para a apreensão dos bens dos sócios da empresa executada. Ação de mandado de segurança incabível (art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51). Orientação Jurisprudencial nº

92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal.

Extinção do processo que se decreta, sem julgamento do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Mandado de Segurança nº TST-ROMS-15231/2002-900-05-00.4, em que são

Recorrentes COLETIVOS SANTINENSE S.A. E OUTROS, Recorridos MARIVALDO

SANTOS e OMNI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ

TITULAR DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

Coletivos Santinense S.A. e outros impetraram mandado de segurança, com pretensão liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da 21ª Vara do

Trabalho de Salvador - BA, mediante o qual se determinou a expedição de carta precatória executória para a apreensão dos bens dos sócios da empresa executada, até o total do crédito do Reclamante (fls. 34), Marivaldo dos Santos, na execução da reclamação trabalhista ajuizada por este perante Omni Transportes e Serviços Ltda. Sustentaram o cabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional em que se verifica conduta procedimental em afronta aos princípios do devido processo legal e do amplo direito de defesa, como também a direito líquido e certo (fls.

02/07).

A pretensão liminar foi indeferida a fls. 43.

A autoridade coatora prestou informações a fls. 55/56.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, mediante o acórdão de fls. 71/73, denegou a segurança, sob o fundamento de que os sócios têm responsabilidade executória secundária .

Inconformados, os Impetrantes interpuseram recurso ordinário, renovando os argumentos contidos na petição inicial, expendidos no sentido de que eles não participaram do pólo passivo da relação no processo de conhecimento e de que era inaplicável à hipótese o princípio da responsabilidade subsidária (fls. 86/96).

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 100 e houve apresentação de contra-razões a fls. 102/104.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso (fls. 107/109).

É o relatório.

V O T O

EXTINÇÃO DE OFÍCIO

Coletivos Santinense S.A. e outros impetraram mandado de segurança, com pretensão liminar, contra ato do Exmo. Sr...

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