Acórdão Inteiro Teor nº RO-11677/1997-000-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 6 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro João Oreste Dalazen
Data da Resolução 6 de Agosto de 2003
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-RR-601.162/99.4

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/GP/cb

ADVOGADO - CONTRATAÇÃO ANTES DA LEI Nº 8.906/94 BANCÁRIO -

CATEGORIA DIFERENCIADA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 117 DO TST. De acordo com os artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, ambos da CLT, nas empresas que possuem várias atividades, os empregados serão enquadrados segundo aquela que for preponderante. O artigo 511, § 3º, da CLT, entretanto, estabelecendo exceção, traz a lume o conceito de categoria profissional diferenciada, fixando-a como aquela "que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares".

No caso dos autos, toda a controvérsia diz respeito ao fato de o reclamante, advogado contratado antes da Lei nº 8.906/94, pertencer ou não a categoria diferenciada, de modo a se saber se a ele são aplicáveis as disposições da CLT, pertinentes aos bancários. Antes do advento da

Constituição de 1988, para que os sindicatos pudessem se constituir, era necessário que a categoria, cuja representação fosse pretendida, encontrasse previsão no quadro de atividades e profissões a que se refere o artigo 577 consolidado, ou estivesse em conformidade com as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, fossem criadas pelo Ministério do Trabalho. Este cenário, entretanto, não mais subsiste atualmente, ante o comando inserto no artigo 8º, I, da Lei Magna, que veda ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na organização sindical. Nesse contexto, para que se tenha por configurada a hipótese de categoria profissional diferenciada, basta que os empregados que a componham "exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares" (CLT, art. 511, § 3º), pouco importando a sua previsão ou não no quadro mencionado pelo artigo 577 da CLT. Ora, o reclamante, advogado, já exercia, antes da edição da Lei nº 8.906/94, profissão diferenciada por força de estatuto profissional (Lei nº 4.215/63). Deve, pois, ser enquadrado no conceito de categoria profissional diferenciada, fato que excepciona a aplicação das normas especiais pertinentes à categoria dos bancários. Ressalte-se, por outro lado, o Enunciado nº 117 do TST que estabelece: Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (RA 140/1980, DJ 18/12/1980). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-601.162/99.4, em que é recorrente UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS

BRASILEIROS S.A. e recorrido DANIEL CARLOS ANDRADE.

O e. TRT da 1ª Região, pelo v. acórdão de fls. 319/325, manteve a r.

sentença que deferiu o pedido de equiparação salarial no período posterior a maio de 1993, por entender preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT.

Manteve, ainda, a condenação ao pagamento de horas extras, até 4/7/94, sob o fundamento de que, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.906/94, os advogados não poderiam ser considerados como categoria diferenciada, por absoluta ausência de norma legal prevendo jornada distinta para esses profissionais. Registrou, ainda, que a função de advogado não está inserida nas hipóteses do art. 224, § 2º, da CLT.

Inconformado, o reclamado interpõe o...

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