Acórdão Inteiro Teor nº AI-1554/2001-000-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 6 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução 6 de Agosto de 2003
Emissor2ª Turma

PROC. Nº TST-AIRR-780.007/2001.4

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

GMRLP/mp/sl

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-780.007/2001.4, em que é Agravante

FRANCISCO JOSÉ MACHADO e Agravada EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA.

Agrava do r. despacho de fls. 355/358, originário do Tribunal Regional do

Trabalho da Décima Segunda Região que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 361/363, que logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, bem como violação de lei federal (art. 3º da Consolidação das Leis do

Trabalho). Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às fls. 367/368. Dispensado o parecer da d.

Procuradoria-Geral, nos termos do art. 82, § 2º, item II, do Regimento

Interno do TST. Relatados.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, bem como violação do art. 3º do Texto Consolidado. Nas razões de recurso de revista, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a agravada, eis que suas atividades profissionais, venda de passagens, estavam ligadas à atividade-fim da empresa. Afirmou que as outras duas empresas, as quais, também, vendiam passagens, anteriormente à instalação da microempresa, pagavam comissões à agravada. Argumentou que o fato de sua esposa ter trabalhado por mais de um ano, não altera a realidade da terceirização do serviço como fraude, visto que, quando executava seus serviços para a agravada, não trabalhava sozinho. Afirma que o contrato particular de venda de passagem, firmado com a empresa, estabelecia caráter pessoal e exclusivo de serviços. Assim, presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego. Colacionou dissenso jurisprudencial.

A eg. Corte Regional, pelo julgado de fls. 342/346, manteve a sentença originária que declarou a inexistência da relação de empregado entre as partes, julgando improcedente a ação. Adotou os seguintes fundamentos:

Restou incontroverso nos autos que o Autor foi empregado da Ré até junho de...

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