Acórdão Inteiro Teor nº AI-1554/2001-000-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 6 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Renato de Lacerda Paiva |
Data da Resolução | 6 de Agosto de 2003 |
Emissor | 2ª Turma |
PROC. Nº TST-AIRR-780.007/2001.4
C:
A C Ó R D Ã O
-
Turma
GMRLP/mp/sl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-780.007/2001.4, em que é Agravante
FRANCISCO JOSÉ MACHADO e Agravada EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA.
Agrava do r. despacho de fls. 355/358, originário do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Segunda Região que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 361/363, que logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, bem como violação de lei federal (art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho). Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às fls. 367/368. Dispensado o parecer da d.
Procuradoria-Geral, nos termos do art. 82, § 2º, item II, do Regimento
Interno do TST. Relatados.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, bem como violação do art. 3º do Texto Consolidado. Nas razões de recurso de revista, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a agravada, eis que suas atividades profissionais, venda de passagens, estavam ligadas à atividade-fim da empresa. Afirmou que as outras duas empresas, as quais, também, vendiam passagens, anteriormente à instalação da microempresa, pagavam comissões à agravada. Argumentou que o fato de sua esposa ter trabalhado por mais de um ano, não altera a realidade da terceirização do serviço como fraude, visto que, quando executava seus serviços para a agravada, não trabalhava sozinho. Afirma que o contrato particular de venda de passagem, firmado com a empresa, estabelecia caráter pessoal e exclusivo de serviços. Assim, presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego. Colacionou dissenso jurisprudencial.
A eg. Corte Regional, pelo julgado de fls. 342/346, manteve a sentença originária que declarou a inexistência da relação de empregado entre as partes, julgando improcedente a ação. Adotou os seguintes fundamentos:
Restou incontroverso nos autos que o Autor foi empregado da Ré até junho de...
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