Acórdão Inteiro Teor nº AA-2744/1999-000-08.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Coletivos, 14 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Milton de Moura França |
Data da Resolução | 14 de Agosto de 2003 |
Emissor | Seção de Dissídios Coletivos |
PROC. Nº TST-ROAA-651.156/00.8
C:
A C Ó R D Ã O
SDC
MF/DP/cg/JM/cb
AÇÃO ANULATÓRIA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EMPRESA DE
NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA . Hipótese em que o SINDARPA, sindicato patronal ao qual é filiada a ENASA, autora da ação anulatória, firma convenções coletivas de trabalho com vários sindicatos de trabalhadores, estabelecendo cláusula que autoriza todas as empresas do setor privado, que operam o transporte de passageiros, a reduzirem os salários da categoria em 30%, excluindo expressamente a ENASA, que é sociedade de economia mista. Norma que ofende o artigo 173 da Constituição Federal, que assegura a livre concorrência e a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, na medida em que permite a diminuição dos custos do setor privado, decorrente da redução dos salários em 30%, estabelecendo tratamento mais gravoso para a ENASA. Recurso ordinário provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Ação Anulatória nº TST-ROAA-651.156/00.8 , em que são recorrentes ENASA
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A. e SINDICATO DOS MOTORISTAS E
CONDUTORES EM TRANSPORTES FLUVIAIS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ e recorridos SINDICATO DOS MESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E
LACUSTRES DO ESTADO DO PARÁ, SINDICATO DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E
PANIFICADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO PARÁ, SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
DO ESTADO DO PARÁ, SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE
E DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ SINDARPA e SINDICATO DOS
CONTRAMESTRES, MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO
ESTADO DO PARÁ .
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo acórdão de fls.
148/159, acolheu a argüição de ilegitimidade de parte para excluir da lide o Sindicato dos Motoristas e Condutores em Transportes Fluviais dos
Estados do Pará e Amapá e julgou improcedente a ação anulatória em relação aos demais réus.
Irresignados, a autora (Enasa Empresa de Navegação da Amazônia S.A.) e o quarto réu (Sindicato dos Motoristas e Condutores em Transportes
Fluviais dos Estados do Pará e Amapá) interpõem recursos ordinários.
A Enasa, a fls. 161/165, sustenta a nulidade do § 3º da Cláusula Primeira das convenções coletivas de trabalho de 1998, firmadas entre o sindicato patronal SINDARPA e os demais sindicatos réus, sob o fundamento de que ofende o princípio da igualdade e o artigo 173 da Constituição Federal, na medida em que estabelece tabela especial com redução de 30% sobre a remuneração paga à categoria profissional para todas as empresas de transporte de passageiros, excetuando-a explicitamente.
O Sindicato dos Motoristas e Condutores em Transportes Fluviais dos
Estados do Pará e Amapá, por sua vez, afirma que não celebrou convenção coletiva do trabalho contendo a cláusula em debate e que a Enasa tinha conhecimento desse fato, obrigando-o a suportar os gravames de uma ação judicial, em afronta ao art. 14, I, II e III, do CPC. Requer o reconhecimento de litigância de má-fé e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 16, 17, 18 e 20 do CPC (fls.
167/169).
Os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme certidão de fl.
172.
Despacho de admissibilidade a fls. 174/175.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 179/182, opina pelo não-provimento de ambos os recursos ordinários.
Relatados .
V O T O
I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - ENASA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA
AMAZÔNIA S.A.
O recurso é tempestivo (fls. 160/161) e está subscrito por procurador habilitado nos autos (fl. 8). Custas recolhidas a...
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