Acórdão Inteiro Teor nº AA-2744/1999-000-08.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Coletivos, 14 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Milton de Moura França
Data da Resolução14 de Agosto de 2003
EmissorSeção de Dissídios Coletivos

PROC. Nº TST-ROAA-651.156/00.8

C:

A C Ó R D Ã O

SDC

MF/DP/cg/JM/cb

AÇÃO ANULATÓRIA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EMPRESA DE

NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA . Hipótese em que o SINDARPA, sindicato patronal ao qual é filiada a ENASA, autora da ação anulatória, firma convenções coletivas de trabalho com vários sindicatos de trabalhadores, estabelecendo cláusula que autoriza todas as empresas do setor privado, que operam o transporte de passageiros, a reduzirem os salários da categoria em 30%, excluindo expressamente a ENASA, que é sociedade de economia mista. Norma que ofende o artigo 173 da Constituição Federal, que assegura a livre concorrência e a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, na medida em que permite a diminuição dos custos do setor privado, decorrente da redução dos salários em 30%, estabelecendo tratamento mais gravoso para a ENASA. Recurso ordinário provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Ação Anulatória nº TST-ROAA-651.156/00.8 , em que são recorrentes ENASA

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A. e SINDICATO DOS MOTORISTAS E

CONDUTORES EM TRANSPORTES FLUVIAIS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ e recorridos SINDICATO DOS MESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E

LACUSTRES DO ESTADO DO PARÁ, SINDICATO DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E

PANIFICADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO PARÁ, SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS

DO ESTADO DO PARÁ, SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE

E DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ SINDARPA e SINDICATO DOS

CONTRAMESTRES, MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO

ESTADO DO PARÁ .

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo acórdão de fls.

148/159, acolheu a argüição de ilegitimidade de parte para excluir da lide o Sindicato dos Motoristas e Condutores em Transportes Fluviais dos

Estados do Pará e Amapá e julgou improcedente a ação anulatória em relação aos demais réus.

Irresignados, a autora (Enasa Empresa de Navegação da Amazônia S.A.) e o quarto réu (Sindicato dos Motoristas e Condutores em Transportes

Fluviais dos Estados do Pará e Amapá) interpõem recursos ordinários.

A Enasa, a fls. 161/165, sustenta a nulidade do § 3º da Cláusula Primeira das convenções coletivas de trabalho de 1998, firmadas entre o sindicato patronal SINDARPA e os demais sindicatos réus, sob o fundamento de que ofende o princípio da igualdade e o artigo 173 da Constituição Federal, na medida em que estabelece tabela especial com redução de 30% sobre a remuneração paga à categoria profissional para todas as empresas de transporte de passageiros, excetuando-a explicitamente.

O Sindicato dos Motoristas e Condutores em Transportes Fluviais dos

Estados do Pará e Amapá, por sua vez, afirma que não celebrou convenção coletiva do trabalho contendo a cláusula em debate e que a Enasa tinha conhecimento desse fato, obrigando-o a suportar os gravames de uma ação judicial, em afronta ao art. 14, I, II e III, do CPC. Requer o reconhecimento de litigância de má-fé e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 16, 17, 18 e 20 do CPC (fls.

167/169).

Os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme certidão de fl.

172.

Despacho de admissibilidade a fls. 174/175.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 179/182, opina pelo não-provimento de ambos os recursos ordinários.

Relatados .

V O T O

I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - ENASA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA

AMAZÔNIA S.A.

O recurso é tempestivo (fls. 160/161) e está subscrito por procurador habilitado nos autos (fl. 8). Custas recolhidas a...

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