Acórdão Inteiro Teor nº AIPS-525/1999-120-15.40 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 20 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Data da Resolução20 de Agosto de 2003
Emissor2ª Turma

PROC. Nº TST-AIRR-00525/1999-120-15-40.4

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JSF/UF/afs/sgc

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Este Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de ser inaplicável o procedimento sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº

9.957/2000, sob pena de se ferir direitos já assegurados à parte quando da propositura da ação sob a égide do procedimento ordinário.

PRESCRIÇÃO . Agravo a que se nega provimento, uma vez que na Justiça do

Trabalho a decisão interlocutória só é recorrível de imediato quando terminativa do feito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em

Recurso de Revista nº TST-AIRR-00525/1999-120-15-40.4, em que é Agravante

USINA AÇUCAREIRA DE JABOTICABAL S.A. e OUTRA e Agravado ALBERTINO LUIZ

DE SOUZA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do respeitável despacho de fl. 101, denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, com fulcro no Enunciado 214 desta Corte Superior.

Inconformada, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento às fls. 02/06, pretendendo a reforma do respeitável despacho denegatório.

Contra-razões não foram apresentadas.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho por força do item III da Resolução Administrativa nº 322/96.

É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que regularmente interposto.

2 MÉRITO

2.1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

A Recorrente, em suas razões de Revista, afirma que a conversão do feito para o rito sumaríssimo atingiu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e acabado, uma vez que ajuizado na data de 04.04.2000, em que o valor da causa não era motivo para supressão de Instância. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Razão assiste à Agravante.

Este Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de ser inaplicável o procedimento sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000, sob pena de se ferir direitos já assegurados à parte quando da propositura da ação sob a égide do procedimento ordinário. Cito precedentes: RR-712403/00, Min. Gelson de

Azevedo, DJ 08.02.2002; RR-718745/00, Min. Brito Pereira, DJ 08.02.2002;

RR-727749/01, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 09.11.2001;

AIRR-708941/00, Min. Ríder de Brito, DJ 04.05.2001.

Por conseguinte, somente se encontram sujeitas ao procedimento sumaríssimo as reclamações propostas a partir de 13 de março de...

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