Decisão da Presidência nº 92260 de STF. Supremo Tribunal Federal, 30 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelMin. Cármen Lúcia
Data da Resolução30 de Agosto de 2007
Tipo de RecursoMedida Cautelar no Habeas Corpus

DECISÃO: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR, POR NÃO CONCORREM OS SEUS PRESSUPOSTOS. Relatório Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCUS VINICIUS CAMILO LINHARES e outros em favor de ANDRÉ MATIELI NETO, CARLOS ALBERTO MATIELI, CLAUDINEI CESAR MATIELI, JORGE MIGUEL ARCÂNGELO MATIELI e MIGUEL ARCÂNGELO MATIELI JUNIOR, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Felix Fischer, que, em 10 de maio de 2007, denegou o HC 60.701. O caso 2. Tem-se, nos autos, que em 1999, 'os pacientes foram denunciados - e estão sendo processados - por crime ambiental, nos autos do processo-crime n. 1999.61.10.004313-3 que tramita perante o D. Juízo de Direito da 3ª. Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Sorocaba-SP (...)' (fls. 3-4). 3. Os Impetrantes informam que, constituídos defensores dos Pacientes, o que se deu em 2 de maio de 2005, verificaram que os autos estavam em péssimas condições de conservação. Pediram vista fora do cartório pelo prazo de dez dias. Na ocasião souberam que os autos estavam naquelas condições por causa de uma inundação ocorrida no prédio do Fórum da Justiça Federal de Sorocaba. Solicitaram, então, ao Juiz da Vara, que determinasse à restauração dos autos, a fim de assegurar o devido processo legal e inviabilizar o direito à ampla defesa. O pedido foi negado, tendo sido intimados os advogados para a apresentação das alegações finais (fls. 4-5). Objetivando demonstrar o prejuízo que estariam sofrendo, aduzem que: '...a denúncia 'fundamenta seu pedido com base no laudo de fls. 123/127 ou 128/133 (DOC. 01) que com deveras dificuldades de compreensão, se transcreve: 'Tal prática ocorria numa região cercada por plantação de eucaliptos, contígua a uma área alagada, onde a areia de um buraco era bombeada até um depósito situado logo acima e à direita de um tanque de decantação, sendo finalmente a água devolvida ao ''alagadiço'' por meio de tubulações, conforme mostra o laudo de fls. 123/127.' Se observarmos às fls. 123/127 ou 128/133 (DOC. 1) e as fotos correspondentes ao laudo chegaremos a uma só conclusão: O LAUDO ESTÁ ABSOLUTAMENTE DESTRUÍDO E ILEGÍVEL!!! E É COM BASE NESTE LAUDO QUE SE BUSCA A CONDENAÇÃO DOS PACIENTES NO PROCESSO-CRIME SOB Nº 1999.10.004313-3, (...) QUE SE ENCONTRA CONCLUSOS PARA SENTENÇA DESDE O DIA 21 (VINTE E UM) DE FEREIRO DE 2007 (DOC. 11). LAUDO ESTE QUE, SEGUNDO ADUZ A DENÚNCIA, DESCREVERIA AS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRIDAS NO DIA 14/01/99 (DATA DO SUPOSTO FATO DELITUOSO).' (fls. 15-16 - grifos no original). Mencionam, de outro lado, certidão segundo a qual, do processo instaurado contra os Pacientes, 'As fls. 177, 134, 290, 344 e 402 estão PARCIALMENTE ILEGÍVEIS; (...) As fls. 63/65, 119/120, 126/128 e 155 estão RASGADAS; (...) As fls. 132/133 estão PARCILAMENTE DETERIORADAS' e que as fls. '82 e 85 e 129 a 131 AGLUTINARAM ENTRE SI.' (fls. 27 e 67). Assim - defendem os Impetrantes -, somente com a restauração dos autos seria possível assegurar aos Pacientes o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Com esses argumentos, foi impetração habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 13 de junho de 2006, concedeu parcialmente a ordem, mas tão-somente para assegurar aos Impetrantes novo prazo para apresentação das alegações finais. 5. Impetrou-se então habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, cuja liminar foi indeferida pelo Relator, Ministro Félix Fischer, em 20 de junho de 2006. Em 12 de julho de 2006, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Sorocaba-SP abriu vista para a apresentação das alegações finais da defesa, oportunidade em que os Impetrantes tiraram fotos que, segundo eles, demonstrariam 'as condições dos autos do processo-crime (DOC. 05)' (fls. 10-11). Em razão disso, no dia 14 de julho de 2006 foi renovado no Superior Tribunal Justiça o pedido de liminar. Em 29 de agosto de 2006, contudo, o Min. Félix Fischer manteve o indeferimento liminar. Contra essa decisão impetrou-se no Supremo Tribunal Federal o HC 89.608, Contra essa decisão impetrou-se no Supremo Tribunal Federal o HC 89.608, que me foi distribuído em 12 de setembro de 2006. No dia seguinte, ou seja, em 13 de setembro de 2006, neguei seguimento ao HC 89.608, pois além de deficiente a instrução do pedido, incidia, no caso, o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 434-437). 6. Em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito da impetração lá ajuizada (HC 60.701), denegando a ordem, nos termos da seguinte ementa: 'PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DANIFICADOS. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE O ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO E A DEFESA A RESPEITO DE QUAIS DOCUMENTOS ESTARIAM DANIFICADOS, A GRAVIDADE DOS ESTRAGOS E A RELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS TIDOS COMO DETERIORADOS PARA A AVALIAÇÃO DA PROVA. EXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. I - De acordo com o art. 541, caput, do Código de Processo Penal é cabível a restauração de autos em caso de extravio ou destruição. II - No caso há entre o órgão de acusação e a defesa discordância, quer em relação à II - No caso há entre o órgão de acusação e a defesa discordância, quer em relação à quais documentos estariam danificados, quer no que toca à gravidade de tais estragos, quer, ainda, no que concerne a relevância de tais documentos para a avaliação da prova, sendo certo ainda que o magistrado de primeiro grau, adotando a manifestação do Parquet, indeferiu o pedido de restauração dos autos por entender, entre outros, que os danos sofridos pelos autos do processo instaurado em face dos pacientes não causa qualquer gravame ao princípio da ampla defesa. Desta forma, o deslinde de tal controvérsia, demandaria, invariavelmente, o exame de material probatório, o que, à toda evidência, não se mostra cabível na presente via do habeas corpus. Habeas corpus denegado.' (grifos no original). 7. Donde a presente ação, pela qual requer o deferimento da liminar, a fim de seja determinada '...A SUSPENSÃO DO ATO DECISÓRIO - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS SOB Nº. 199.61.10.00.004313-3, QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/S.P., ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE HABEAS CORPUS...' (fl. 31). No mérito, pede-se que '... SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, COM O DEFERIMENTO DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS SOB O N.º 1999.61.10.004313-3...' (fl. 31). Apreciados os elementos da ação, DECIDO. 8. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar. 9. À primeira vista, parece correta a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a análise quanto à necessidade de restauração dos autos demanda revolvimento de fatos e provas que ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus. É o que se infere dos seguintes trechos das informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba-SP ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região: É certo que os autos do processo criminal aqui debatido foram molhados pelo alagamento do Fórum da Justiça Federal de Sorocaba, ocorrido em janeiro de 2004. Por conseguinte, alguns documentos encontram-se ilegíveis. A defesa dos denunciados, contudo, fundamentam o pedido de ''restauração'' dos autos em documentos que se encontram ilegíveis (citados à fl. 582) e que: a) ou são absolutamente irrelevantes para o deslinde da causa: despacho de ''defiro'' (fl. 117); ofício do Delegado de Polícia encaminhado ao Juiz 'pesquisa D.V.C. do acusado Jorge Miguel Arcângelo Matieli' (fl. 120); ofício do Juiz solicitando a vinda do laudo (fl. 126); ofício do Delegado de Polícia encaminhando o laudo (fl. 127); fotografias do laudo (fls. 130 a 133), sendo que o relatório e conclusão - O fato ocorreu ... na Bom Jesus Ind. Com. Mineração Ltda, ...encontramos um buraco de onde se extrai areia - do luado estão legíveis (fl. 129); despacho do Juiz determinando vista ao MPE (fl. 134); manifestação do MPE acerca da competência da Justiça Federal para analisar a matéria (fl. 135); despacho e manifestação do MPF acerca das certidões e folhas de antecedentes juntadas (fl. 149); ofício do Juiz da 2ª Vara solicitando ao Juiz da 1ª certidão (fl. 155) e pré-minuta de alvará do DNPM (fl. 502), sendo que todo o histórico da empresa, relatado pelo DNPM, encontra-se perfeitamente legível às fls. 491 e 493. (...) Quanto ao laudo, documento que poderia prejudicar a análise da causa (...), a sua parte mais importante(relatório e conclusão) está ''compreensível'', se assim não fosse, não teria anteriormente citado parte dela. b) ou foram juntados pela própria defesa (fls. 64, 65, 82 a 86 e 106 - apresentados na Polícia pelo denunciado Jorge Miguel Arcângelo Matieli, consoante certidão de fl. 17) e (fl. 516 - cópia de liminar proferida em mandado de segurança, juntada aos autos pela defesa de Jorge Miguel Arcângelo Matiel - fl. 515).' (fls. 87/88 - grifos no original). 10. De outro lado, o simples fato de os autos se encontrarem conclusos para sentença não configura iminência de constrangimento à liberdade de locomoção. Na verdade, se eventualmente proferida sentença condenatória, ainda será possível o reexame da questão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que para tanto irá dispor de todos os elementos necessários. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao deferir em parte a ordem lá requerida: '(...) Embora a autoridade impetrada assevere que os documentos comprometidos são absolutamente irrelevantes e a defesa afirme o contrário, acredito que a solução não deve ser dada pela via do habeas corpus, devendo sua análise restringir-se às regras do ônus da prova. Nesta senda, caso os documentos tidos como comprometidos sejam essenciais ou não ao deslinde do feito, a questão poderá ser objeto de recurso, oportunidade em que esta Corte, dentro dos limites de devolução, poderá aferir sobre o suposto prejuízo causado à defesa e a conseqüNesta senda, caso os documentos tidos como comprometidos sejam essenciais ou não ao deslinde do feito, a questão poderá ser objeto de recurso, oportunidade em que esta Corte, dentro dos limites de devolução, poderá aferir sobre o suposto prejuízo causado à defesa e a conseqüente anulação do processo ou até mesmo a absolvição dos réus. (...)' (fl. 220). 11. Não se verifica, pois, de plano, os pressupostos para o deferimento da medida pleiteada, razão jurídica pela qual indefiro a liminar. 12. Suficiente a instrução do pedido, manifeste-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2007. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 1

Partes

Agte.(s): Alfa Arrendamento Mercantil S/A

adv.(a/S): Nelson Monteiro de Carvalho Neto e Outro(a/S)

agdo.(a/S): Ebte - Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia S/A

adv.(a/S): Susanne Woerdenbag e Outro(a/S)

Publicação

DJ 06/09/2007 PP-00053

Observação

Legislação Feita por:(Rsb)

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