Acórdão Inteiro Teor nº RO-1798/2001-000-08.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 3 de Septiembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2003
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-RR-790.028/2001.4

C:

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/plc

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. F ácil inferir da moldura fática a ausência da indigitada eventualidade, uma vez que essa não está associada à descontinuidade temporal do trabalho, mas à sua inserção nos fins permanentes do empreendimento, tal como deflui das funções de balconista do reclamante, que, conforme salientado pelo Regional, se não houvesse balconista, o bar não funcionava a contento, sendo, dessa forma, um serviço essencial às atividades do Clube . Recurso não conhecido.

SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A questão da litigância de má-fé encontra-se desfundamentada, uma vez que o recorrente não indica violação ou divergência aptos a embasar a pretensão de vê-la caracterizada. Quanto ao salário, a alegação da empresa de que o autor não recebia a quantia alegada na inicial não constitui fato modificativo do direito do autor, muito menos extintivo ou impeditivo, a atrair a incidência do art. 333, II, do CPC, pois se trata, na realidade, da negativa do fato constitutivo do direito do reclamante, necessária à caracterização da controvérsia e ao impedimento dos efeitos do art. 302 do

CPC, o que impõe a ilação de que o ônus competia ao demandante sobre a remuneração que asseverara percebida. Recurso conhecido e provido. MULTA

DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO

JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. No tocante às férias em dobro, as divergências colacionadas revelam-se inespecíficas, porquanto a elas não se reportam especificamente. Já no que respeita à multa do art. 477 da

CLT, sendo controvertida a relação empregatícia, não há como aferir o extrapolamento do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, bem como tendo sido refutada pela reclamada a própria relação de emprego, não haveria naquele momento, em tese, responsabilidade para com o pagamento das verbas resilitórias. Assim, somente após a decisão que declara ou reconhece a existência do liame empregatício cogita-se iniciado o prazo emanado do dispositivo consolidado, motivo pelo qual não é exigível o pagamento das referidas verbas antes da decisão judicial definidora da natureza da relação jurídica. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº

TST-RR-790.028/2001.4, em que é Recorrente CLUBE DOS EMPREGADOS DA

TELEPARÁ - TELECLUBE e Recorrido ODAIR JOSÉ GONÇALVES MARTINS.

O TRT da 8ª Região, por meio do acórdão de fls. 207/216, negou provimento ao recurso ordinário do...

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