Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-114740-85.2005.5.02.0075 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Data da Resolução 5 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 114740-85.2005.5.02.0075 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

  1. Turma GMRLP/hj/cet/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS

- INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S.A.). HORAS EXTRAS

- DIFERENÇAS - JORNADA DE TRABALHO DA INICIAL - VALIDADE. HORAS EXTRAS

- DIFERENÇAS - MÉDIA DE HORAS MENSAIS - JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

- APLICAÇÃO. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS

- SOBREAVISO. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS

- PERÍODO DE TREINAMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES

- ACRÉSCIMO SALARIAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL- REEMBOLSO. RESCISÃO CONTRATUAL - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DESPEDIDA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO

- DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-114740-85.2005.5.02.0075, em que é Agravante RICHARD DOS SANTOS PACHA QUINTELA e são Agravados LOYAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S.A.

Agrava do r. despacho de fls. 525/528, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/22, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) cerceamento de defesa - produção de provas - indeferimento, por violação aos artigos 130, 333, I, e 560 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial; 2) responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S.A.), por violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e 186, 927 e 932 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 331 do TST; 3) horas extras - diferenças - jornada de trabalho da inicial - validade, por divergência jurisprudencial; 4) horas extras - diferenças - média de horas mensais - jornada de trabalho prevista em acordo coletivo de trabalho - aplicação, por violação ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal; 5) horas extras - intervalo intrajornada, por violação ao artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 342 da SBDI-1 do TST; 6) horas extras - sobreaviso, sem fundamentação; 7) horas extras - intervalo interjornadas, por violação ao artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 110 do TST; 8) horas extras - período de treinamento, por divergência jurisprudencial; 9) acúmulo de funções - acréscimo salarial, por divergência jurisprudencial; 10) despesas com combustível - reembolso, por violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil; 11) rescisão contratual - conversão do pedido de demissão em despedida imotivada, sem fundamentação; 12) indenização - dano moral - ônus da prova, por violação aos artigos 130 e 333 do Código de Processo Civil, à Lei nº 7.102/83, à Portaria 992/95 da Polícia Federal, ao Decreto-Lei nº 89.056/83 e divergência jurisprudencial; 13) multa por embargos de declaração protelatórios, sem fundamentação. Instrumento às fls. 25/528. Contraminuta apresentada às fls. 530/541, pela primeira agravada, e às fls. 599/603, pela segunda agravada. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Primeiramente, há de se afastar a alegação de afronta ao artigo 334 do Código de Processo Civil. É que constata-se que tal dispositivo não foi relacionado a nenhuma das matérias devolvidas, pelo que, nesse ponto, o recurso não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.

Consoante lição de Nelson Nery Júnior, "Se o recorrente não deduzir o recurso em consonância formal com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito da regularidade formal, e, consequentemente, o recurso não será conhecido" (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 152).

No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2008 - fl. 468; recurso apresentado em 15/12/2008 - fl. 469).

Regular a representação processual, fl(s). 27.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

Insurge-se o reclamante contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados no exórdio. Entende que, de defesa, haja vista que pretendia ouvir testemunhas que comprovariam as humilhações sofridas na realização de seus misteres, o que foi indeferido pelo julgador de primeiro grau. Pontua que consignou seus protestos em audiência, circunstância que enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a oitiva de testemunhas.

Equivoca-se o recorrente.

Consoante se infere de fls. 2291231, o reclamante esteve acompanhado de advogado em audiência e, naquela oportunidade, ouviu uma de suas testemunhas e declarou expressamente que dispensava a oitiva das testemunhas restantes, bem como, que concordava com o encerramento da instrução processual.

Desta forma, não se vislumbra nenhuma nulidade na referida audiência, haja vista que a parte teve a oportunidade de produzir todas as provas que entendeu necessárias daí porque, pautando-se o processo pelos princípios do dispositivo e da eventualidade, e tendo o reclamante concordado expressamente com o encerramento da instrução processual, operou-se a preclusão consumativa acerca da questão, daí porque, não há nulidade a ser declarada.

O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende de demonstração da existência de efetiva divergência jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau...

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