Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-279-80.2011.5.06.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Data da Resolução 5 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 279-80.2011.5.06.0010 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/lp/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÔNUS DA PROVA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-279-80.2011.5.06.0010, em que é Agravante UNILEVER BRASIL LTDA. e Agravada MARIANA GABRIELE SOUSA DOS SANTOS.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 704/708, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 712/730, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) negativa de prestação jurisdicional; 2) horas extras, por violação aos artigos 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como por contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte; e 3) adicional de insalubridade - ônus da prova, por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 191, caput e inciso II, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como por contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte. Agravo processado nos autos principais. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de pág. 750 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista e alega que o despacho agravado, ao analisar o mérito da decisão recorrida, extrapola a função do juízo de admissibilidade, e, ainda, encontra-se desfundamentado, afrontando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil.

DECISÃO

Primeiramente, há de se afastar a alegação de usurpação de competência perpetrada pelo Tribunal Regional ao analisar o mérito da decisão recorrida, e, ainda, de ausência de fundamentos do despacho agravado, em afronta os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

Por outro lado, cumpre observar que a matéria relativa aos temas "transcendência" e "adicional de insalubridade

- reflexos" não foi renovada no presente agravo. Assim, em face da ausência de devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo com o r. despacho denegatório.

No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário.

O apelo é tempestivo (decisão publicada em 18/06/2012 - fl. 340-V - e apresentação da petição em 26/06/2012 - fl. 350).

A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 183/187).

O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 293, 313, 315 e 349).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula nº. 338 do TST;

- violação do artigo 5.º, LV, da Constituição da República;

- violação do artigo 794 da CLT.

A parte recorrente suscita a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando que do depoimento pessoal da parte adversa era uma das únicas formas viáveis de...

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