Acórdão Inteiro Teor nº RO-8402-45.2010.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Data da Resolução 5 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RO - 8402-45.2010.5.02.0000 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Órgão Especial)

GMWOC/ac/jb

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). ENQUADRAMENTO NEGADO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL TOTAL. DECRETO Nº 3.298/1999 QUE REGULAMENTA A LEI Nº 7.853/89. INEXIGIBILIDADE DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. Nos termos dos arts. e , da Lei nº 7.853/89, e , do Decreto nº 3.298/1999, que a regulamenta, a deficiência auditiva unilateral (anacusia) é suficiente para assegurar ao candidato o direito de concorrer e, caso aprovado no concurso público, ser empossado em vaga destinada aos portadores de necessidades especiais, conforme previsão dos arts. 37, VIII, da Constituição da República e 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Assim, inexigível a bilateralidade da deficiência auditiva para enquadramento do candidato como portador de necessidade especial. Precedentes.

Recurso ordinário a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-8402-45.2010.5.02.0000, em que é Recorrente FERNANDO MIAZZO e Recorrida UNIÃO (PGU) e Autoridade Coatora DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

  1. REGIÃO.

    Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por FERNANDO MIAZZO contra o acórdão Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 171-175), que denegou a segurança requerida, ao fundamento segundo o qual, nos termos da legislação vigente à época da publicação do Edital do concurso a que se submeteu o Impetrante (art. 4º do Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004), a perda auditiva unilateral é insuficiente a autorizar a reserva de vaga destinada ao candidato portador de deficiência física, visto que tal legislação exige a perda auditiva bilateral, negando-se, assim, o direito de o Impetrante ser empossado no cargo para o qual foi aprovado e nomeado.

    O Recurso foi processado por meio do despacho de admissibilidade de fl. 208, tendo a União (PGU) manifestado ausência de interesse de apresentar contrarrazões (fl. 213).

    Parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido do conhecimento e do não provimento do Recurso Ordinário (fls. 217-218).

    É o relatório.

    V O T O

    O Recurso Ordinário é tempestivo (fls. 177-182) e ostenta regular representação processual (fl. 14); custas isentas (fl. 19).

    CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). ENQUADRAMENTO NEGADO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL TOTAL. ARTIGOS E DO DECRETO Nº 3.298/1999. LEI Nº 7.853/89

    Para melhor compreensão, cabe esclarecer o que segue.

    O ora recorrente se inscreveu para vaga de Técnico Judiciário - Área Administrativa - S13, em concurso público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com a particularidade do Decreto nº 3.298/99, por ser deficiente auditivo. Foi aprovado, nomeado e convocado para a entrega da documentação para posse, quando, ao se submeter a exame médico admissional, foi constatada surdez total do ouvido direito, tendo, porém, a Junta Médica concluído pelo não enquadramento como portador de deficiência, ao argumento de que a legislação vigente exigia que a perda auditiva fosse bilateral.

    Inconformado, o candidato interpôs recurso administrativo, todavia desprovido mediante o ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 77-78).

    Contra este ato foi impetrado Mandado de Segurança, no qual o Impetrante alega, em síntese, que, não obstante unilateral, a surdez total configura deficiência física, para os termos da lei, aduzindo que o art. 4º, II, do Decreto Federal nº 3.298/99, o qual exige a ocorrência de perda bilateral da audição, é incompatível com a política de inclusão do deficiente físico, traçada na Lei nº 7.853/89, e que os dispositivos regulamentadores não podem criar restrições onde a própria lei não cria.

    Indeferida, in limine, a ação mandamental por meio do despacho de fls. 80-84, o Impetrante interpôs agravo regimental (fls. 88-94), que foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (acórdão; fls. 171-175), ao fundamento de que cabível, devendo-se prosseguir no exame do mandamus.

    Na sequência, o Tribunal Regional, julgando o writ, confirmou a denegação da segurança, ao mesmo fundamento de que, nos termos da legislação vigente à época da publicação do Edital do concurso (art. 4º do Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004), a perda auditiva unilateral é insuficiente a autorizar a reserva de vaga destinada ao candidato portador de deficiência física, visto que tal legislação exige a perda auditiva bilateral, negando-se, por conseguinte, o direito de o Impetrante ser empossado no cargo.

    Inconformado, o Impetrante interpõe Recurso Ordinário (fls. 184-207), insistindo que é detentor de direito líquido e certo a ser conduzido "à vaga a qual concorreu e foi chamado a ocupar".

    Convém reproduzir o teor do acórdão recorrido, in verbis:

    Cabimento

    O tema referente ao cabimento do mandamus já foi definido pelo V. acórdão de fls.107/109v., já transitado em julgado, assim ementado:

    "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO.

    A discussão acerca do enquadramento do portador de surdez unilateral no conceito de deficiente físico à luz do art. 4° do Decreto n° 3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto n° 5.296/2004, é viável em sede de mandado de segurança, pois restringe-se à matéria de direito. Não se discute, nesse caso, a existência ou o grau da doença, mas apenas o enquadramento jurídico do fato incontroverso (anacusia unilateral) na norma (rol de deficiência contempladas pelo art. 4° do Decreto n° 3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto n° 5.296/2004). Controvérsia exclusivamente de direito." (fl...

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